Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800640-37.2012.8.20.0124.
Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: MANOEL FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO Do pedido de substituição processual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Indefiro mais uma vez o pedido de substituição processual formalizado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, uma vez que, novamente, não apresentou o Anexo do Termo de Declaração de Cessão acostado ao Id 85777457, a fim de comprovar a cessão. Da suspensão da execução Nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou, ainda, quando não for localizado o executado. No caso dos autos, verifico que a parte exequente requereu, no ID n° 117103762, a suspensão do processo conforme o art. 921, III, do CPC, razão pela qual DETERMINO que seja suspenso o feito pelo prazo de 01 (um) ano, como preleciona o parágrafo primeiro de referido Dispositivo Legal, ficando a exequente desde já intimada para, findo o prazo ou a qualquer tempo, requerer o que entender cabível. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens”. Encontrados bens de propriedade da executada/devedora, passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento da sentença, por simples petição direcionada ao juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. Acerca da baixa do processo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, INC. III, DO CPC/15. ARQUIVAMENTO COM BAIXA. FACULTADA REATIVAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO SEM ÔNUS À PARTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESO SEM A BAIXA DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O FEITO EXECUTIVO. MERO ARQUIVAMENTO ADMINSTRATIVO. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. III, DO CPC/15, RECURSO NÃO CONHECIDO.. (Agravo de Instrumento Nº 70080414170, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 08/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080414170 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 08/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2019). Dito isso, ressalto que a baixa, na forma como determinada, não acarreta qualquer prejuízo à parte credora. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito