Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801289-46.2021.8.20.5116.
AUTOR: MARIA DO CARMO BARROS DOMINGOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria do Carmo Barros Domingos ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contratação de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito, reparação dos danos morais em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., alegando, em síntese, que: a) em novembro de 2019, ao verificar seus extratos, notou um desconto em sua conta correspondente à R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos); b) ciente de não ter efetuado a contratação de nenhum empréstimo naquela data, observou a existência de um empréstimo de n.° 601611023 em sua aposentadoria, no montante de R$ 5.809,26 (cinco mil, oitocentos e nove reais e vinte e seis centavos), o qual foi realizado pelo ITAU Consignado; c) apesar de ter contatado o requerido para resolução da lide, e este ter informado que analisaria a situação e retornaria à autora, não o fez. Assim, requereu a suspensão do contrato de empréstimo consignado de n.° 627060049. Pugnou ainda a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento referente a repetição do indébito, correspondente ao dobro do valor dos descontos efetuados, estes na quantia de R$ 3.297,80 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta centavos). Posteriormente, foi proferida decisão em Id. 75925281 e restou deferida a tutela de urgência pleiteada, bem como a justiça gratuita. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação em Id. 77222069. Em tal peça, arguiu a incompetência territorial. No mérito, aduziu, em suma, a regularidade do contrato de empréstimo de n.º 601611023, em razão deste ter sido devidamente celebrado em 27 de novembro de 2019, bem como assinado pela parte autora. Afirmou ainda que o valor contratado correspondia a R$ 5.852,65 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), e deste montante, já houve a dedução de quantia de R$ 4.603,12 (quatro mil, seiscentos e três reais e doze centavos). Termo de audiência de conciliação, na qual houve ausência da demandante (Id. 96064931). Apesar de intimada para apresentar réplica à contestação em Id. 96341291, a parte autora não o fez (Id. 101873531). Após, foi proferida decisão em Id. 106265645, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova, bem como exigiu a apresentação de justificativa da parte autora quanto ao não comparecimento na audiência de conciliação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Quanto à preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré, esta não deve prosperar, visto que a requerente sanou esta questão mediante manifestação em Id. 74951898 e documento em Id. 74951903. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Trata-se de uma ação declaratória de nulidade de contratação de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito, reparação dos danos morais, na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos realizados em seu benefício, em razão do contrato de empréstimo consignado de n.° 601611023, não celebrado por ela. A demandada, por seu turno, aduziu a regularidade da contratação, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda. Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial não merecem acolhimento. Explico. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – empréstimo consignado de n.° 601611023 – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade dos descontos efetivados, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa de seu direito. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se a requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, oriundos do contrato de n.º 601611023, o qual afirma jamais ter contratado. Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a contratação do serviço, trazendo aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela autora (Id. 77222070), acompanhado do comprovante de transferência do valor – Id. 77222071. Analisando os documentos colacionados pela instituição financeira requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do Contrato nº 601611023, o qual contém a assinatura da autora. Percebe-se que a existência do negócio jurídico foi comprovada através dos documentos juntados pela parte promovida (contrato assinado). A parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou o contrato objeto da contratação, devidamente assinado pela postulante. Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais. Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do instrumento contratual, no qual estão claras todas as condições, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação. Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado. Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora. Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pela autora e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Goianinha/RN, 11 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06