Arquivado Definitivamente05/05/2025, 11:49
Transitado em Julgado em 08/04/202509/04/2025, 10:55
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202517/03/2025, 05:05
Publicado Intimação em 17/03/2025.17/03/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800833-77.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo município de Fernando Pedroza/RN, já qualificado, em desfavor de Nubia Rafaeli da Silva, igualmente qualificada. Durante o regular tramite do feito, a parte exequente requereu a desistência da demanda. Instada a se manifestar, a parte executada nada impugnou. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. De acordo com o STJ, O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais (STJ, REsp 1769643/PE, julgado em 07/06/2022). Assim sendo, inexistindo impugnação ou embargos, é desnecessária a oitiva prévia da parte executada. 2. Da desistência. Como se sabe, é plenamente possível a desistência da execução fiscal, tanto que há bastante tempo foi editada a súmula 153 do STJ, que trata de honorários sucumbências na hipótese de interposição de embargos à execução fiscal. Também já faz anos que se incentiva a desjudicialização da cobrança do crédito tributário. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL - DESJUDICIALIZAÇÃO DA COBRANÇA - POSSIBILIDADE - Desde a edição da Lei nº6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, como o Protesto da CDA e o incentivo à política conciliatória. - Destaca-se o incentivo à política conciliatória e o protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Município e das respectivas autarquias e fundações de direito público, na forma autorizada pelo artigo 1º, § único da Lei Federal nº9492/197, com a redação dada pela Lei nº9492/1997. - A interpretação desse dispositivo legal foi objeto do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº1.686.659/SP-Tema nº777, fixando-se a seguinte tese jurídica: “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.513495-2/001, julgado em 10/02/2025). Por outro lado, recentemente, o STF firmou o tema 1.184 de sua repercussão geral, reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir com fundamento no princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37), respeitada a competência constitucional dos entes federados. À luz desse cenário, a despeito dos esforços deste juízo para se observar o art. 11 da LRF (“efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”), resta homologar o pedido formulado, até mesmo porque a desistência da execução fiscal não configura renúncia ao crédito tributário, o qual mantém sua exigibilidade dentro dos prazos legais, apenas transferindo sua cobrança para a esfera administrativa. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da execução fiscal, extinguindo-a sem resolução do mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A isenção de custas em face do art. 1º, §1º da lei estadual 9.278/2009. 2. Em respeito ao princípio da causalidade, a não condenação em custas e honorários advocatícios. 3. A conversão de eventual depósito ou bloqueio de valores não impugnado em renda em favor da parte exequente. 4. A desconstituição de outros atos de penhora/restrição vinculada ao presente no feito. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências finais, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 07:08
Extinto o processo por desistência12/03/2025, 17:10
Conclusos para julgamento03/02/2025, 14:05
Decorrido prazo de PARTES em 06/12/2024.09/12/2024, 14:04
Juntada de Petição de comunicações06/12/2024, 19:58
Juntada de Petição de comunicações04/12/2024, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202426/11/2024, 11:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.26/11/2024, 11:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.24/11/2024, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202424/11/2024, 03:43
Publicado Intimação em 08/11/2024.09/11/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202407/11/2024, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202407/11/2024, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202407/11/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800833-77.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo município de Fernando Pedroza/RN, já qualificado, em desfavor de Nubia Rafaeli da Silva, igualmente qualificada. Logo após a citação, a parte exequente noticiou a formalização de renegociação de débito e de acordo para suspensão da execução. Com o decurso do prazo assinalado e intimada por ato ordinatório, a parte exequente informou o pagamento da última parcela do acordo e juntou documentos. Cumpre, ainda, registrar que o valor inicialmente bloqueado fora liberado após solicitação das partes. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando esta e outras execuções fiscais ajuizadas pela parte exequente com a finalidade de cobrar dívidas de IPTU, verifico que o termo de confissão de dívida de ID 93672915 refere-se, refere-se, apesar de mencionar apenas 1 parcela para cada inscrição (até porque é possível com pagamento à vista), ao instituto do parcelamento. Por oportuno, vale esclarecer que foram feitas as seguintes negociações: a) valor de R$ 147,99 em única parcela, referente à inscrição de nº 01010430275001; b) R$ 235,66 em parcela única, referente à inscrição de nº 010104430220001; c) R$ 261,20 em parcela única, referente à inscrição nº 01010430213001; d) R$ 253,83 em parcela única, referente à inscrição nº 01010430228001. A respeito do referido benefício, o art. 155-A do CTN estabelece que o “parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica” e o STJ já decidiu, por sua vez, que “a concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício” (STJ, REsp 1739641/RS, julgado em 21/06/2018). Por outro lado, o art. 150, §6º, da CF prevê que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal (...)”. Pelo contexto, é descabido que eventual autorização para a autoridade fiscal conceder parcelamento permita a criação de descontos não previstos em lei, de tal sorte que o decreto municipal, como ato normativo secundário e com função de regulamentar a execução das leis, não pode, por si só, criar ou modificar direitos e obrigações tributárias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Versando, então, apenas da forma como o parcelamento será operacionalizado, o ato normativo infralegal não pode dispor sobre descontos, ainda que a prática seja comum no âmbito de programas (estabelecidos em lei) de parcelamento. No caso, os artigos do Código Tributário do Município de Fernando Pedroza/RN que tratam de parcelamento (arts. 52-A, 163, §2º, e 242) nada citam sobre descontos, os quais foram instituídos apenas pelo decreto municipal 141/2022, juntado aos autos em alguns feitos após provocação deste juízo para comprovação da lei instituidora do parcelamento. Cumpre destacar que, especialmente para aqueles de pequeno porte, “considerando a indisponibilidade do crédito tributário, há interesse de agir do Município no ajuizamento de executivo fiscal para cobrança de dívida tributária, ainda que se trate de execução de valor reduzido” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.105477-6/001, julgado em 07/05/2024). Dessa forma, os valores de R$ 147,99, R$ 235,66, R$ 261,20 e R$ 253,83, todos em parcelas únicas e pagos administrativamente são insuficientes para a quitação do débito. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 155-A do CTN, indefiro o pedido de reconhecimento de satisfação e determino a continuidade do feito, abatidos os montantes de R$ 147,99, R$ 235,66, R$ 261,20 e R$ 253,83 a título de pagamentos administrativos. Determino, outrossim, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar valor atualizado do débito e requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 40 da LEF. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800833-77.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo município de Fernando Pedroza/RN, já qualificado, em desfavor de Nubia Rafaeli da Silva, igualmente qualificada. Logo após a citação, a parte exequente noticiou a formalização de renegociação de débito e de acordo para suspensão da execução. Com o decurso do prazo assinalado e intimada por ato ordinatório, a parte exequente informou o pagamento da última parcela do acordo e juntou documentos. Cumpre, ainda, registrar que o valor inicialmente bloqueado fora liberado após solicitação das partes. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando esta e outras execuções fiscais ajuizadas pela parte exequente com a finalidade de cobrar dívidas de IPTU, verifico que o termo de confissão de dívida de ID 93672915 refere-se, refere-se, apesar de mencionar apenas 1 parcela para cada inscrição (até porque é possível com pagamento à vista), ao instituto do parcelamento. Por oportuno, vale esclarecer que foram feitas as seguintes negociações: a) valor de R$ 147,99 em única parcela, referente à inscrição de nº 01010430275001; b) R$ 235,66 em parcela única, referente à inscrição de nº 010104430220001; c) R$ 261,20 em parcela única, referente à inscrição nº 01010430213001; d) R$ 253,83 em parcela única, referente à inscrição nº 01010430228001. A respeito do referido benefício, o art. 155-A do CTN estabelece que o “parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica” e o STJ já decidiu, por sua vez, que “a concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício” (STJ, REsp 1739641/RS, julgado em 21/06/2018). Por outro lado, o art. 150, §6º, da CF prevê que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal (...)”. Pelo contexto, é descabido que eventual autorização para a autoridade fiscal conceder parcelamento permita a criação de descontos não previstos em lei, de tal sorte que o decreto municipal, como ato normativo secundário e com função de regulamentar a execução das leis, não pode, por si só, criar ou modificar direitos e obrigações tributárias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Versando, então, apenas da forma como o parcelamento será operacionalizado, o ato normativo infralegal não pode dispor sobre descontos, ainda que a prática seja comum no âmbito de programas (estabelecidos em lei) de parcelamento. No caso, os artigos do Código Tributário do Município de Fernando Pedroza/RN que tratam de parcelamento (arts. 52-A, 163, §2º, e 242) nada citam sobre descontos, os quais foram instituídos apenas pelo decreto municipal 141/2022, juntado aos autos em alguns feitos após provocação deste juízo para comprovação da lei instituidora do parcelamento. Cumpre destacar que, especialmente para aqueles de pequeno porte, “considerando a indisponibilidade do crédito tributário, há interesse de agir do Município no ajuizamento de executivo fiscal para cobrança de dívida tributária, ainda que se trate de execução de valor reduzido” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.105477-6/001, julgado em 07/05/2024). Dessa forma, os valores de R$ 147,99, R$ 235,66, R$ 261,20 e R$ 253,83, todos em parcelas únicas e pagos administrativamente são insuficientes para a quitação do débito. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 155-A do CTN, indefiro o pedido de reconhecimento de satisfação e determino a continuidade do feito, abatidos os montantes de R$ 147,99, R$ 235,66, R$ 261,20 e R$ 253,83 a título de pagamentos administrativos. Determino, outrossim, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar valor atualizado do débito e requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 40 da LEF. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800833-77.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando Despacho localizado no ID 97520365, INTIMO o Ministério Público - Promotoria de Angicos, para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestar nos autos o que entender de direito. ANGICOS, 23 de maio de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 09:11
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 09:11
Não Concedida a Medida Liminar05/11/2024, 16:11
Conclusos para decisão01/06/2023, 10:27
Juntada de Petição de petição24/05/2023, 13:19
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 14:18
Juntada de certidão23/05/2023, 14:15
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 14:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 14:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.27/04/2023, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202327/04/2023, 11:12
Juntada de Petição de petição14/04/2023, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202313/04/2023, 16:45
Publicado Intimação em 13/04/2023.13/04/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800833-77.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO Considerando que o art. 155-A do CTN estabelece que o “parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica” e que o STJ já decidiu que “a concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, t12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800833-77.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO Considerando que o art. 155-A do CTN estabelece que o “parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica” e que o STJ já decidiu que “a concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, t12/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 07:50
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 07:50
Proferido despacho de mero expediente10/04/2023, 12:45
Juntada de Petição de comunicações03/04/2023, 20:41
Juntada de Petição de diligência03/04/2023, 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/04/2023, 08:29
Juntada de Petição de petição26/03/2023, 17:51
Conclusos para decisão24/03/2023, 11:51
Juntada de Petição de petição24/03/2023, 11:31
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 05:41
Juntada de Petição de petição incidental13/01/2023, 09:24
Expedição de Mandado.12/01/2023, 08:45
Expedição de Outros documentos.12/01/2023, 08:42
Juntada de certidão12/01/2023, 08:40
Decorrido prazo de parte executada em 04/10/2022.10/01/2023, 13:06
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:27
Decorrido prazo de NUBIA RAFAELI DA SILVA em 04/10/2022 23:59.08/10/2022, 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/09/2022, 16:01
Juntada de Petição de diligência29/09/2022, 16:01
Expedição de Mandado.21/09/2022, 08:22
Expedição de Outros documentos.21/09/2022, 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line20/09/2022, 15:12
Conclusos para despacho18/09/2022, 21:56
Distribuído por sorteio18/09/2022, 21:56