Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100519-35.2016.8.20.0116.
AUTOR: PAULO HENRIQUE FONSECA DE MOURA
REU: MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Paulo Henrique Fonseca de Moura, devidamente qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida no id nº 75289323, a qual determinou que o MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO/RN realizasse o pagamento das verbas salariais correspondentes aos meses de novembro/2015 e dezembro/2015, quando laborou como Motorista em cargo comissionado. Sustenta que o ato judicial foi omisso, por não ter feito qualquer relato acerca do pagamento em dobro das férias, décimo terceiro e pela ausência de incidência de correção monetária/juros sobre os honorários sucumbenciais. Em razão disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, no sentido de se manifestar acerca das verbas citadas e esclarecer os parâmetros em que foram fixados os honorários de sucumbência (id nº 92949879). Certidão informando a tempestividade dos embargos (id nº 109878189). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto se encontram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade (certidão de id nº 109878189). O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de, ao menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ademais, o §2º do art. 1.023 do CPC dispõe que "§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". No caso concreto em questão, a embargante sustenta a omissão do pronunciamento judicial de Id nº 75289323, sob o argumento de que não acerca do pagamento em dobro das férias, décimo terceiro e pela ausência de incidência de correção monetária/juros sobre os honorários sucumbenciais. Destaco que a omissão é a ausência de manifestação sobre uma questão que o ato judicial deveria ter analisado/se manifestado. Na situação em análise, é clarividente que as matérias alegadas como obscuras, foram enfrentadas, tratando-se, os presentes embargos, como contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em recurso. Ora, está claro na sentença de id 75289323: os contratos celebrados entre as partes são nulos desde a origem e, em razão disso, o requerente só faz jus a receber a contraprestação financeira pelo serviço prestado (salários) e FGTS, desde que tenha requerido na inicial. Para tanto, aplica-se o presente tema: Tema 916, do STF: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Assim, não há omissão no julgado. No tocante a aplicação dos honorários de sucumbência, o julgado, tão somente, observou a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, do CPC. Outrossim o julgado indicou os parâmetros de correção monetária e os juros a serem aplicados. Ressalto que o juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Desta feita, temos que a sentença embargada está devidamente fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições pelo que não merece ser acolhido o pedido da parte embargante. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E REJEITO os embargos de declaração, razão pela qual mantenho a sentença proferida nos autos (id nº 75289323) em todos os seus termos. Expedientes Necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)