Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ROSANGELA ASSUNCAO PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros Parte ré: VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. e outros SENTENÇA A parte ré apresenta embargos de declaração, defendendo, em síntese, ter havido omissão a ensejar reparo pelo mesmo órgão julgador que proferiu a sentença do ID 142146507. Diz que não foi aplicado pelo juízo, na sentença, entendimento fixado pelo STJ acerca da incidência da SELIC como índice a ser utilizado em correções de dívidas civis e indenização. A sentença, como observado, apreciou a questão decidindo em desacordo com o desejado pela parte embargante, e assim não vislumbro ter havido omissão, competindo à parte interessada manejar o competente recurso a fim de obter a alteração pretendida. Dessa feita, não tendo sido constatada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixo de acolher os embargos opostos. Aguarde-se o prazo recursal. Intimem-se. Natal/RN, 18 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0039285-48.2012.8.20.0001 Parte