Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: ANTONIO WILSON GONZAGA DIAS, THAMARA WALLESKA TAVARES GONZAGA, THALLES WENDELL TAVARES GONZAGA, FRANCISCO SALES DIAS NETO, THAMARA WALLESKA TAVARES GONZAGA, THALLES WENDELL TAVARES GONZAGA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100945-78.2017.8.20.0159
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0100945-78.2017.8.20.0159, proposta em desfavor de ANTONIO WILSON GONZAGA DIAS e outros, julgou extinta a execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nas razões de ID 27657218, o apelante alega que a sentença merece reforma, pois não apreciou adequadamente o pedido de citação por edital dos herdeiros, o que configuraria omissão a ser sanada por esta instância revisora. O apelante aduz que demonstrou diligência ao tentar citar pessoalmente os herdeiros, inclusive obtendo informações sobre a possível residência de um deles em Natal/RN, o que possibilitaria a citação via carta precatória. Argumenta que a extinção foi prematura, pois ainda havia medidas processuais viáveis para localização e citação dos herdeiros, como a expedição de carta precatória ou a utilização de sistemas à disposição do Judiciário. Sustenta ainda que houve violação ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, pois o juízo não empregou os mecanismos à sua disposição para localizar os endereços dos herdeiros, frustrando a citação e, por consequência, a satisfação do crédito público. Ressalta que já possuía informações sobre os nomes completos dos sucessores e seus números de CPF. Por tais fundamentos é que o recorrente requer, ao final, o provimento da apelação para reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização da citação dos herdeiros por edital ou por carta precatória, ou mesmo a busca de endereço nos sistemas disponíveis ao Judiciário. Sem contrarrazões (ID 27657219). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar ou dar provimento a recurso que amparado em súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, “a” e “b”, e V, “a” e “b”, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal vai de encontro com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões que passo a expor. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, quando não efetivada a citação dos sucessores do executado falecido após oportunidades concedidas ao exequente para tal finalidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que a citação constitui pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, sendo ato essencial para o desenvolvimento regular do processo, consoante se infere dos arts. 238 e seguintes do CPC. No caso de falecimento do executado no curso da ação, como ocorreu na hipótese dos autos, torna-se imprescindível a citação do espólio ou dos sucessores, sob pena de não angularização da relação processual. Conforme se verifica dos autos, o executado Antônio Wilson Gonzaga Dias faleceu durante o trâmite processual, tendo o Juízo a quo concedido ao exequente, ora apelante, duas oportunidades, mediante suspensão do feito pelo prazo de dois meses cada (Decisões IDs 68744563 e 88555299), para que promovesse a citação do espólio, o que não foi realizado. O apelante argumenta que requereu a citação por edital após tentativas frustradas de localização dos herdeiros, o que configuraria diligência suficiente da Fazenda Pública. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que, mesmo após o Juízo de origem intimar expressamente o exequente para se manifestar, sob pena de extinção (ID 101904208), este manteve-se inerte, não comprovando a adoção de nenhuma providência concreta para efetivar a citação. Neste contexto, embora o princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, imponha ao juiz o dever de colaborar para a efetividade da tutela jurisdicional, tal preceito não afasta a responsabilidade das partes em promover os atos que lhes competem, mormente quando regularmente intimadas para tanto. O impulso oficial não supre a inércia da parte quando esta, tendo conhecimento da necessidade de citação dos sucessores e sendo-lhe oportunizado prazo razoável para tanto, mantém-se inativa. Assim, incumbe à Fazenda Pública diligenciar a localização dos devedores do crédito tributário ou de seus bens, não se mostrando razoável que a execução fiscal fique paralisada indefinidamente aguardando providências que cabem ao próprio exequente. Ressalte-se que em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, em execuções não embargadas, mesmo quando se tratar de execução fiscal, o requerimento de extinção do feito por abandono é dispensável, sendo inaplicável a Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça. Tal questão foi decidida em Recurso Especial representativo de controvérsia nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) Ressalto, ainda, que o atendimento ao comando judicial que determina a manifestação da parte autora para prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito, ostenta natureza de prazo peremptório e não prazo impróprio. Essa é, inclusive, a orientação sedimentada no âmbito deste Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes precedentes, verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA POR ABANDONO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815052-57.2015.8.20.5106, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 22/05/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA. APLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. No caso dos autos, foi determinada a intimação do exequente/apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Todavia, a referida parte quedou-se inerte, o que configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito.2. É importante deixar claro que a extinção da ação não se baseou no decurso do prazo do parcelamento, mas no abandono da causa pela Fazenda Municipal, logo, não houve a extinção do crédito tributário mas apenas da execução.3. Precedentes do TJRN (AC nº 0823088-20.2017.8.20.5106, Relª. Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 19/02/2020; AC nº 0804417-17.2015.8.20.5106, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 27/11/2019 e AC nº 0814514-76.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/05/2019).4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806453-32.2015.8.20.5106, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 07/05/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC/73, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DENTRO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n. 2016.008301-0, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgado em 04/07/2017). No caso em tela, o apelante sustenta que já possuía informações sobre os sucessores do executado (nomes completos e CPFs), e que um deles residia em Natal/RN. No entanto, não demonstrou ter adotado providências concretas para citá-los, como a expedição de carta precatória para o endereço que afirma conhecer, limitando-se a alegar que o juízo deveria ter utilizado os sistemas à sua disposição para localização dos endereços. Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito é medida que se impõe quando, transcorrido prazo razoável, o exequente não promove os atos necessários ao regular prosseguimento do feito" (TJRN, AC 0800360-78.2022.8.20.5300, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 08/08/2023). Ressalte-se, ainda, que o apelante não apresentou justificativa plausível para a não realização da citação dos herdeiros nas duas oportunidades que lhe foram concedidas, cada uma com prazo de dois meses, o que caracteriza desídia processual incompatível com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC. Quanto ao argumento de que o pedido de citação por edital não foi analisado pelo juízo a quo, verifica-se que tal modalidade citatória possui caráter excepcional, sendo admitida somente após o esgotamento de todas as possibilidades de localização do citando, o que não restou demonstrado nos autos, mormente considerando que o próprio apelante afirma conhecer a cidade onde um dos herdeiros reside. O art. 256 do CPC estabelece que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, ou nos casos expressos em lei. Na hipótese dos autos, o apelante não comprovou o preenchimento de nenhum desses requisitos, nem demonstrou ter empreendido esforços mínimos para localizar os herdeiros cujos dados afirma conhecer. Nesse sentido, a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento de todos os meios de localização do réu, o que não ocorreu na hipótese presente por desídia da própria Fazenda Pública.
Ante o exposto, com fulcro no 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator