Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101483-33.2013.8.20.0116.
EXEQUENTE: CRISTIANO HENRIQUE DE LIMA
EXECUTADO: A M G F LOPES - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cristiano Henrique de Lima em desfavor de AMGF Lopes ME, almejando a execução de quantias devidas em face de cheques devolvidos. O processo foi autuado em 2013, e desde 27 de março de 2017 o procedimento encontra-se paralisado pendente de manifestação da parte exequente (id 68166886 – fls. 75) e conforme despacho de id 113820617. Intimado por advogado e pessoalmente (id 133372224), a parte autora não manifestou interesse na continuidade do processo, nem se manifestou sobre a prescrição intercorrente, decorrendo o prazo concedido, sem manifestação (133372224). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, resta cabível a análise da possibilidade de ser julgada extinta ao fundamento de abandono pelo autor, nos termos do art. 485, III do CPC/15. É plenamente possível a extinção ex officio do feito por abandono da causa. Este é o entendimento consolidado dos tribunais do país, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC/1973. INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER DETERMINAÇÃO DE SE MANIFESTAR SOBRE ATOS E DILIGÊNCIAS. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível 2017.017013-4. Relator: Des. Cornélio Alves. Data de julgamento: 29/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. Extingue-se a demanda sem resolução de mérito quando o autor, regularmente intimado para dar seguimento ao feito, permanece inerte, caracterizando, com isso, o abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10348160006964001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/11/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017). Ademais, o art. 485, III, e parágrafo único, do CPC, aduz que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A extinção do processo por abandono pelo autor consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que não cumpre os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei por tal comportamento a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Tendo em vista que a parte autora teve prazo de 05 (cinco) dias para dar prosseguimento ao feito (em processo que perdura há 09 anos) e não o fez, sendo essa intimada pessoalmente para dar o prosseguimento do processo, a extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10%, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito