Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000283-03.2001.8.20.0116.
EXEQUENTE: ECONTRADING S/A COMÉRCIO EXTERIOR
EXECUTADO: AURINO TRINDADE DA SILVA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Econtrading S/A Comércio Exterior, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Aurino Trindade da Silva ME. No curso do processo, a parte autora pleiteou a desistência da ação com baixa na distribuição (id 127776255). É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (id 127776255). A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista que a parte demandada sequer foi citada nos autos. Declarando, pois, a requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide. III - DISPOSITIVO Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)