Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801318-04.2024.8.20.5145.
AUTOR: VANILTON COSTA CAVALCANTE
REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Vanilton Costa Cavalcante em face de Porto Seguro Administradora de Consórcio Ltda., no qual foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária, e terminada o pagamento das custas processuais (id. 136235216). A parte autora deixou o prazo escoar o prazo para pagamento. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil disciplina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Neste sentido, observa-se que o despacho de id. 136235216 deferiu o prazo de 30 (trinta) dias, superior à previsão legal, para que a autora realizasse o pagamento das custas processuais. No entanto, a parte autora não realizou o depósito. Aponte-se que o agravo de instrumento interposto pelo autor teve o seu efeito suspensivo negado (id. 142340183), razão pela qual cabe apenas o indeferimento do pedido de suspensão do feito. Assim, impõe-se o cancelamento da distribuição e a consequente extinção dos autos, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido de constituição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 290 e 485, inciso IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição. Custas pela autora. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 18 de março de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)