Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100220-11.2018.8.20.0109.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a):
EXECUTADO: FRANKSON KEULEN DANTAS PEREIRA, MARIA ISABEL DA SILVA DANTAS PEREIRA, INDUSTRIA DE MASSAS GOSTO BOM EIRELI - EPP DECISÃO PROCEDA-SE com a penhora on line de ativos financeiros no SISBAJUD, que ora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): defiro, devendo ser realizadas reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias, tornando-se indisponível valor suficiente à satisfação do débito exequendo. Inclua-se a minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, certificando-se a existência de numerário em contas bancárias ou em aplicações financeiras da parte executada no valor da execução. Após, junte o recibo de protocolamento da ordem e aguarde-se a resposta. Em caso positivo, torne-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intimando-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da penhora (Art. 854, § 2º e 3º). Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora e oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Não encontrados valores em nome da parte executada, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)