Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800400-27.2023.8.20.5115.
AUTOR: SANDRA MARIA DE MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária cível entabulada por SANDRA MARIA DE MEDEIROS em desfavor do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, na qual pretende o recebimento de diferenças salariais correspondentes ao piso nacional do magistério, verbas rescisórias e a conversão de licenças especiais em pecúnia. Citado, o ente municipal não apresentou contestação (id 118100528). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) DA REVELIA De início, no tocante à decretação da revelia do ente demandado, cabíveis algumas pontuações. De acordo com o art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, tal presunção sofre limitações decorrentes do texto do art. 345 do CPC. Confira-se: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Assim, o instituto da revelia por si só não desonera o autor de demonstrar lastro probatório mínimo de sua pretensão, para que esta possa, dessa forma, ser reconhecida na sentença. Nesse sentido, leciona Arruda Alvim, ipsis litteris: Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências pretendidas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará, apesar da revelia, a um julgamento de improcedência. A vitória do autor, assim, não é inexorável, como se houvesse uma relação de causa e efeito entre a não contestação e a procedência da ação (ALVIM, Arruda. 21. Revelia In: ALVIM Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1353723342/21-revelia-manual-de-direito-processual-civil#a-271882215.). Desse modo, conclui-se que o juízo não se encontra adstrito à mera revelia, atendo-se aos fatos carreados aos autos em cotejo com as provas distribuídas ao caderno processual. II.2) DA PRESCRIÇÃO O Decreto n° 20.910/32 fixa o prazo para prescrição de fundo de direito em face dos entes políticos em 05 (cinco) anos para cobrar as dívidas passivas desses, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Enquanto o art. 3° do mesmo diploma define que quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto, de modo que não resta fulminada toda a pretensão, mas atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Com efeito, considerando a pretensão de obter diferenças salariais, tendo ajuizado sua pretensão em 26/06/2023, restam prescritas as parcelas eventualmente devidas em data anterior à 26/06/2018. Passo ao mérito. II.3) DO MÉRITO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). O cerne desta demanda consiste na pretensão autoral em obter diferenças salariais correspondentes ao piso nacional do magistério, verbas rescisórias e a conversão de licenças especiais em pecúnia. Da análise do contexto fático-probatório, a autora ingressou no serviço público mediante contratação direta em 09/05/1988 (id 102424515 – Pág. 6), sem submissão a concurso público, para o cargo de professora, conforme documentos que acompanham a inicial. De início, entendo que a parte autora não faz jus ao recebimento de verbas próprias de servidores efetivos. Explico. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, tese no Tema 1157, no julgamento do leading case ARE 1306505/AC, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela vedação do reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Vejamos: É vedado o reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJE 30/10/2014). Conforme se identifica dos autos, a parte autora ingressou no serviço público em 09/05/1988, sem evidências de que fora submetida a concurso público após a promulgação da Carta Magna pátria, razão pela qual deve permanecer sob o regime jurídico celetista, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Caraúbas. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 1.157 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES NÃO EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por servidor público estadual, visando à condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização referente à licença-prêmio não gozada durante o exercício da atividade. Alega o apelante que preenche os requisitos legais para a conversão em pecúnia do período não usufruído da licença-prêmio. II. Questão em discussão: 2. Análise do direito do apelante à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. O Estado do Rio Grande do Norte defende que, por não ser servidor efetivo, o apelante não tem direito a benefícios típicos de servidores efetivos, como a licença-prêmio. III. Razões de decidir: 3. O Tribunal adota a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.157, segundo a qual a conversão de licença-prêmio em pecúnia é direito exclusivo dos servidores efetivos. O apelante não comprovou seu ingresso no serviço público por meio de concurso público, requisito essencial para a concessão do benefício. A falta de documentação que comprove tal ingresso impede o reconhecimento do direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por licença-prêmio não gozada. A conversão da licença-prêmio em pecúnia é direito exclusivo de servidores efetivos, conforme entendimento consolidado pelo STF. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. Embargos de declaração rejeitados por seu caráter manifestamente procrastinatório, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, inciso II, da Constituição Federal, Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Art. 118 da Lei 8.112/1990 e Art. 133 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.157 STF; e RE 634.087 (Supremo Tribunal Federal); TJRN – AC nº 0800133-80.2023.8.20.5139 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 23/05/2024; TJRN – AC nº 0873911-46.2022.8.20.5001 – Desª. Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0805140-55.2018.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08144801320248205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025) Melhor sorte não assiste à requerente aos valores que busca a título indenizatório, em decorrência da nulidade do contrato objeto destes autos, o liame entre as partes é inapto a gerar direitos sociais em favor do pleiteante, ressalvados, unicamente, os salários avençados, ante a impossibilidade de restabelecimento do status quo em relação à força de trabalho despendida e a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de serviço, por previsão legal expressa (art. 19-A da Lei nº 8.039/90). Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (tema 308) – leia-se, por oportuno, o acórdão do RE 705140: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. Logo, não havendo qualquer pedido acerca de saldo de salário e da verba fundiária, em homenagem ao sistema de precedentes judiciais, diante da previsão estabelecida no art. 927, III, do Código de Processo Civil – que prevê que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos –, reconhecendo a impossibilidade de estender aos servidores contratados antes da Constituição de 1988, sem concurso público, direitos e vantagens, inclusive pecuniárias, instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo, razão pela qual não há como se acolher os pedidos formulados na inicial. Remanesce, entretanto, a análise das diferenças salariais relativas ao piso do magistério. De plano, importa mencionar que o direito ao piso salarial dos professores tem assento constitucional e legal, constituindo política pública voltada à valorização do magistério público. Portanto, a demanda judicial, neste contexto, visa à efetivação de normas de ordem pública, cujo cumprimento independe de ato de requerimento administrativo prévio. Desse modo, embora reconhecida a nulidade do contrato existente entre a promovente e o Município de Caraúbas, fará jus às diferenças remuneratórias se comprovadamente devidas, o que passo a analisar. Na hipótese, ao analisar os contracheques da autora, vejo que o município obedecera a Lei do Piso do Magistério. Isto porque, em detida análise de referidos documentos, depreende-se que a recorrida exerceu, durante o período postulado, jornada de trabalho de apenas 30 (trinta) horas semanais, razão pela qual o seu piso salarial deve ser apurado proporcionalmente, observada a regra do artigo 2º, § 3º da Lei federal nº 11.378/08, segundo a qual "os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo". Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação, constata-se que o piso salarial para professores que cumprem a carga horária de 40h/semanais era: em 2018, R$ 2.455,35; em 2019, R$ 2.557,74; em 2020, R$ 2.886,24; em 2021, R$ 2.886,24; em 2022, R$ 3.845,63 e, em 2023, R$ 4.420,00. Da análise dos autos, verifica-se que o vencimento da parte autora está em conformidade com o exposto acima, pois seu salário-base tem sido superior ao equivalente às 30h semanais trabalhadas. Dito isso, a improcedência do pleito é medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da demandada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraúbas/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)