Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802209-97.2024.8.20.5121.
Requerente: LUZIA XAVIER DA COSTA Parte ré/Requerido:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUZIA XAVIER DA COSTA em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora que nunca manteve vínculo associativo com a requerida, mas, mesmo assim, tem sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, desde outubro de 2023. Relata que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual não logrou demonstrar a existência de relação jurídica válida com a requerente, limitando-se a alegar a regularidade de seus procedimentos internos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No mérito, a matéria controvertida diz respeito à existência ou não de autorização da requerente para que fossem realizados os descontos em seu benefício previdenciário. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à requerida comprovar a regularidade da cobrança, mediante a apresentação de documento firmado pela autora autorizando os referidos descontos. No entanto, a requerida não apresentou qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegar a licitude de sua atuação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a devida autorização do beneficiário, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente debitados, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 8.000,00 (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024). Ademais, é inegável o dano moral sofrido pela requerente, que viu sua renda reduzida de forma ilícita, sem qualquer possibilidade de oposição prévia. O entendimento jurisprudencial é de que a inclusão indevida de descontos em benefícios previdenciários configura dano moral presumido, não necessitando de prova do prejuízo anímico sofrido pelo consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora LUZIA XAVIER DA COSTA e a requerida ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, determinando que a ré se abstenha definitivamente de realizar novos descontos nos benefícios previdenciários da autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados dos benefícios da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito