Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JAIRO SOARES DE PAULA, RODAN RODOPECAS COM. IND. E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA LIMA GOMES CABRAL, ADASON CABRAL
APELADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827630-71.2023.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos de nº 0827630-71.2023.8.20.5106, proposta por JAIRO SOARES DE PAULA e RODAN RODOPECAS COM. IND. E SERVICOS LTDA - ME, julgou procedentes os embargos à execução fiscal para declarar a extinção da execução fiscal n° 0804629-28.2021.8.20.5106 em relação ao embargante Jairo Soares de Paula, ante a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Nas razões de ID 27268367, o Apelante alega que a sentença merece reforma, pois o embargante não cumpriu obrigação tributária disposta no Código Tributário Municipal ao não requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, sendo cabível sua responsabilização pelos tributos cobrados na execução fiscal. O Recorrente aduz que o embargante não comprovou ter cientificado o Fisco Municipal quanto ao fim de suas atividades antes da ocorrência do respectivo fato gerador, sendo que até o presente momento não houve alteração cadastral das atividades da empresa, estando a mesma com atividades suspensas perante o município apenas a partir de 15 de agosto de 2022, enquanto o processo principal foi ajuizado em 11 de março de 2021. Argumenta que o exercício da atividade comercial se presume contínuo, uma vez que o contribuinte nunca requereu o cancelamento de suas atividades junto ao Município de Mossoró. Sustenta ainda que é legítima a cobrança anual pelo município da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, sendo prescindível a comprovação efetiva do exercício do poder de polícia, conforme julgados do STJ e STF. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, alega que, com base no princípio da causalidade, os mesmos deveriam ser atribuídos ao embargante, uma vez que este deu causa à demanda. Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão guerreada e reconhecer a legitimidade da dívida e, com base no princípio da causalidade, manter a verba honorária de sucumbência atribuída à parte executada. Junta documentos. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 27269420), requerendo, em suma, o desprovimento da pretensão recursal. Sem parecer ministerial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar ou dar provimento a recurso que amparado em súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal vai de encontro com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente a Súmula n. 430 e o Tema 981. Na situação em exame, pretende o Apelante a reforma da decisão recorrida com o objetivo de reconhecer a legitimidade passiva do Sr. Jairo Soares de Paula para figurar no polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de que este não cumpriu o dever de atualizar seu cadastro junto ao Município de Mossoró. Contudo, com base em entendimento paradigma, o qual, inclusive, serviu de fundamento para a decisão recorrida, entendo que o recurso não comporta provimento. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente somente é admitido em situações específicas, taxativamente estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o art. 135, III, do Código Tributário Nacional estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 430, é clara ao estabelecer que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Isso significa que a mera falta de pagamento do tributo não autoriza, isoladamente, o redirecionamento da execução fiscal. Ademais, no julgamento do Tema 981, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que "o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa". No caso em tela, não houve qualquer demonstração, por parte do Fisco Municipal, da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou aos atos constitutivos da empresa, ou mesmo dissolução irregular. Pelo contrário, como bem destacado na sentença, a empresa RODAN RODOPECAS COM. IND. E SERVIÇOS LTDA EPP foi devidamente citada na execução fiscal (ID n° 116476119 - Pág. 14) e encontra-se em situação cadastral ativa (ID n° 116476119 - Pág. 60), o que afasta completamente a hipótese de dissolução irregular. Para além disso, é pacífico o entendimento de que a inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa pressupõe a existência de prévio procedimento administrativo, no qual seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, para apuração das condutas descritas no art. 135 do CTN. Nos casos em que o nome do sócio consta originariamente na CDA, a presunção de certeza e liquidez do título desloca para ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser elidida mediante prova inequívoca. No caso concreto, o embargante logrou êxito em demonstrar que não houve a instauração de procedimento administrativo específico para apurar sua responsabilidade pessoal pelos débitos tributários, notadamente porque na execução embargada, a cobrança se refere a tributos (TLL e PUB) sujeitos a lançamento de ofício, cujo inadimplemento, por si só, não justifica a responsabilização pessoal do sócio. O Município recorrente sustenta a legitimidade da inclusão do sócio na CDA sob o argumento de que este não teria cumprido o dever de comunicar a atualização cadastral, nos termos do art. 190, IV, do Código Tributário Municipal. Entretanto, tal argumentação não prospera. Primeiro, porque a obrigação de atualizar o cadastro pressupõe a cessação das atividades, o que não se verifica no caso, já que a empresa se encontra em situação cadastral ativa. Segundo, porque eventual descumprimento de dever acessório não se confunde com as hipóteses de responsabilização pessoal previstas no art. 135 do CTN, que exigem atos qualificados de infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou ainda excesso de poderes. A interpretação adotada pelo juízo a quo encontra respaldo em diversos precedentes deste e. Tribunal de Justiça, que exigem a prévia instauração de procedimento administrativo para apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN como condição para a inclusão do sócio na CDA. Nesse sentido, são ilustrativos os julgados citados na sentença, a exemplo da APELAÇÃO CÍVEL 0805393-14.2016.8.20.5001, da APELAÇÃO CÍVEL 0805954-48.2015.8.20.5106 e do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808517-02.2018.8.20.0000, todos convergindo para o entendimento de que a ausência de procedimento administrativo atinente à apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio para figurar na CDA e no polo passivo da execução fiscal. Quanto à insurgência do recorrente em relação aos honorários advocatícios, também não assiste razão ao Município. A aplicação do princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais recaiam sobre a parte que deu causa ao processo. No caso em exame, foi o Município quem incluiu indevidamente o nome do sócio na CDA, sem observância do devido procedimento administrativo e das hipóteses legais de responsabilização pessoal. Foi essa inclusão indevida que deu causa à propositura dos embargos à execução pelo sócio, sendo correto, portanto, que o Município suporte os honorários advocatícios fixados na sentença. A pretensão recursal de inverter o ônus da sucumbência, sob o argumento de que o embargante teria dado causa ao litígio por não atualizar seu cadastro, não encontra amparo na realidade processual, uma vez que, como já demonstrado, não havia cessação de atividades a justificar tal atualização, estando a empresa em situação cadastral ativa. Por todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, especialmente a Súmula 430 e o Tema 981 do STJ, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal, ante a ausência de procedimento administrativo prévio e de demonstração das hipóteses legais de responsabilização pessoal previstas no art. 135 do CTN. Assim, estando o recurso em contrariedade a entendimento vinculante firmado por Tribunal Superior, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator