Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801409-63.2024.8.20.5123.
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Polimix Concreto Ltda. em face da Decisão de ID 137342673. Narra a parte embargante, em suma, que a Decisão proferida nos autos se encontra eivada de contradição, ao passo declarou a incompetência do Juízo sem levar em conta o foro de eleição constante do contrato (ID 139199318). Certificada a tempestividade do recurso (ID 141531525). Não houve intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões uma vez que a mesma ainda não foi citada, não havendo formação do contraditório. Relatado. Fundamento. Decido. Verifica-se que os embargos não merecem ser providos. Preconiza o art. 1.022 do CPC de 2015 o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Na espécie, verifico que a tese sustentada pela parte requerente em seus embargos foi devidamente apreciada pelo Juízo na Decisão vergastada (ID 137342673), o qual reputou que da leitura das notas fiscais anexadas, não há como afirmar que a obrigação deveria ser cumprida nessa Comarca de Parelhas/RN. Nota-se, outrossim, que a parte embargante foi devidamente intimada para se manifestar sobre o local onde a obrigação deveria ser cumprida (ID 135290921), a qual se manifestou unicamente para esclarecer que indicou o novo endereço para citação da executada em sua matriz, localizada no Município de Eusébio/CE (ID 136660823). Além disso, a possível existência de error in procedendo, como afirma a parte exequente, deve ser alegada em sede de recurso próprio, não sendo os embargos a via correta para análise da questão. Não se trata de obscuridade, a qual, saliente-se, para ser alegada em sede de embargos de declaração deve ter ocorrido dentro do próprio ato judicial que se busca reformulação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022 – grifos acrescidos) O que a parte embargante busca com suas alegações é, em verdade, discutir a justiça do ato judicial. De toda sorte, em sede de aclaratórios, não se mostra cabível discutir matérias que não estejam elencadas no rol do art. 1.022 do CPC. No mais, observo que a Decisão proferida enfrentou todos os pontos considerados importantes para resolução do feito, em consonância com o entendimento do E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. – grifos acrescidos Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO dos embargos de declaração opostos na petição de ID 139199318. P. R. I. Após a preclusão do presente ato decisório, cumpra-se conforme determinado na Decisão ID 137342673. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)