Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830054-23.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe no qual, após homologação dos cálculos, a parte exequente veio aos autos requerer a prioridade na tramitação do feito em favor de NEIDE GARCIA DE CASTRO, apresentando laudo médico de que a mesma é portadora de visão monocular (CID H54.4 - H33), nos termos da Lei 14.126/21. É o que importa relatar. Decido O Código de Processo Civil, em seu art. 1.048 dispõe a respeito na prioridade na tramitação, da seguinte forma: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Por seu turno, a Lei nº 7.713/1998, que regula o pagamento de imposto de renda, dispões, em seu art. 6º, XV, com alterações pela Lei nº 11.052/2014, que ficam isentos do seu pagamento os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou das seguintes doenças: tuberculose ativa;alienação mental;esclerose múltipla;neoplasia maligna;cegueira;hanseníase;paralisia irreversível e incapacitante;cardiopatia grave;doença de Parkinson;espondiloartrose anquilosante;nefropatia grave;hepatopatia grave;estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);contaminação por radiação;síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS). A Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegura à pessoa com deficiência prioridade tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências, nos seguintes termos: Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; VI - recebimento de restituição de imposto de renda; VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. A pessoa com deficiência é definida pelo artigo 2º do Decreto nº 11.063/2022, nos seguintes termos: Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:a) paraplegia;b) paraparesia;c) monoplegia; d) monoparesia; e) tetraplegia;f) tetraparesia;g) triplegia;h) triparesia;i) hemiplegia;j) hemiparesia;k) ostomia;l) amputação ou ausência de membro;m) paralisia cerebral;n) nanismo; ou o) membros com deformidade congênita ou adquirida; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz); III - deficiência visual:a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:a) comunicação;b) cuidado pessoal;c) habilidades sociais;d) utilização dos recursos da comunidade;e) saúde e segurança;f) habilidades acadêmicas;g) lazer; eh) trabalho. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa. A Lei Estadual 11.122/2022, que Institui a Política Pública Estadual de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, considera, em seu artigo 3º, o portador de fibromialgia como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Na espécie, o laudo apresentado comprova ser a parte exequente portadora de visão monocular, sendo considerada com pessoa com deficiência por força do artigo 2º do Decreto nº 11.063/2022, sendo-lhe assegurada pelo artigo 9º, VII da Lei 13.146/201, prioridade tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Nesse viés, defiro o pedido formulado pela parte exequente para conceder a prioridade na tramitação do feito em favor de NEIDE GARCIA DE CASTRO, devendo constar do seu requisitório a informação sobre a deficiência visual. Intimem-se. Cumpra-se através de ofício dirigido à SERPREC. Natal 24 de fevereiro de 2025. Airton Pinheiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)