Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PEDRO RODRIGUES DA FONSECA NETO
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PEDRO RODRIGUES DA FONSECA NETO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende provimento jurisdicional que determine o pagamento de seu vencimento base de acordo com a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, enquanto esteve no exercício de funções de Diretoria (entre 03.09.2018 a 31.12.2022), além do pagamento da diferença remuneratória vencida. Relata a parte autora, em suma, que: (i) é ocupante do cargo de Professor da rede pública estadual e recebe vencimentos de acordo com carga horária de 30h (trinta horas) semanais; (ii) após sua investidura na função de Diretor(a) de unidade escolar (com arrimo no art. 19, parágrafo único, da LCE 122/1994 – Estatuto dos Servidores do Estado do RN c/c art. 47, VIII, da LCE 585/2016), passou a trabalhar por 40h (quarenta horas) semanais, em regime de dedicação exclusiva; e, (iii) apesar disso, continuou sendo remunerado em quantia correspondente à jornada inferior de 30h (trinta horas) semanais. Acostou documentos. Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu Contestação. No mérito, assevera a ausência de redução salarial e a impossibilidade de percepção de vencimentos relativos à carga horária diversa do cargo efetivo que ocupa. Sustenta, ainda, que a parte promovente recebe gratificação pelo exercício da função de Direção/Vice-Direção (ID. 139724068). É o relatório. PEDRO RODRIGUES DA FONSECA NETO pretende o recebimento de vencimento de acordo com o previsto para a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, enquanto estiver no exercício de funções de Diretoria, além do pagamento das parcelas vencidas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com a apreciação antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. A controvérsia dos autos reside na possibilidade (ou não) de a parte demandante, ocupante do cargo de Professor(a) da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30h (trinta) horas semanais, auferir o vencimento básico correspondente à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de Direção ou Vice-Direção. A jornada de trabalho atinente às funções de Direção e Vice-Direção de unidade escolar encontra-se disciplinada no art. 36, da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, o qual indica que o Diretor deverá cumprir 02 (dois) turnos de trabalho na respectiva unidade escolar, competindo ao Vice-Diretor executar conjuntamente as mesmas atividades e responder pela unidade escolar nas ausências e impedimentos de seu titular: “Art. 36. O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. Parágrafo único. Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau. Art. 37. Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular.” Registre-se que o mesmo diploma legal impõe como condição para concorrer àsfunções de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar que o servidor tenha disponibilidade para o cumprimento do regime de 40h (quarenta horas) semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função: “Art. 47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre;” Conforme se depreende do texto legal, as funções de Direção ou Vice-Direção de unidade de ensino somente podem ser exercidas sob a jornada de 40h (quarenta horas) semanais, em dois turnos de trabalho e em regime de dedicação exclusiva, auferindo, em contrapartida, a gratificação correspondente. O art. 69, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, esclarece que “A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei”, o que determina que o exercício da função de direção, pela parte demandante, deve ser remunerada mediante o pagamento da respectiva gratificação de função. Do mesmo modo, o art. 66, da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, prescreve que o servidor investido na função de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar receberá gratificação: “Art. 66. O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.” Não há que se falar, pois, em pagamento dos vencimentos correspondentes à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, tendo em vista que tal jornada é inerente à função de Direção/Vice-Direção desempenhada pelo promovente, a qual deve ser remunerada por meio de gratificação de função, o que vem ocorrendo, conforme se depreende de sua ficha financeira. Saliente-se, ainda, que o pedido formulado viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica; bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário. Cabe destacar o posicionamento das Turmas Recursais sobre o tema, a saber, em julgado recente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO ELEITA VICE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS. PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES À CARGA EXCEDENTE. “AÇÃO DE COBRANÇA- 40 HORAS TRABALHADAS”. PREVISÃO DO ART. 47, VIII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O ACRÉSCIMO SALARIAL POR MEIO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0866027-29.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIREÇÃO/VICE-DIREÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 514 DAS REPERCUSSÕES GERAIS DO STF. GRATIFICAÇÃO COMO CONTRAPRESTAÇÃO LEGAL PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão desta Segunda Câmara Cível que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, reconhecendo a gratificação como contraprestação pelo exercício da função de direção/vice-direção, afastando o pleito de pagamento proporcional à jornada de 40 (quarenta) horas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 514 das Repercussões Gerais do STF e ao direito à contraprestação proporcional à jornada de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou amplamente a legislação aplicável (LCE nº 585/2016 e LCE nº 122/1994), esclarecendo que a função de direção/vice-direção é remunerada por gratificação própria, não cabendo pagamento proporcional à carga horária.5. O argumento da embargante sobre a aplicação do Tema 514 do STF, que versa sobre a irredutibilidade salarial, não se aplica ao caso, uma vez que não houve redução de sua remuneração, mas apenas o acréscimo de uma gratificação específica pela função de direção. 6. A alegação de omissão é desprovida de fundamento, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas no acórdão, sendo a pretensão da embargante uma rediscussão do mérito, vedada nesta via processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A função de direção/vice-direção no âmbito do magistério público estadual é remunerada por gratificação própria, sendo inviável o recebimento de vencimentos proporcionais à jornada de 40 horas semanais, conforme previsão legal específica. 2. O Tema 514 das Repercussões Gerais do STF não se aplica às hipóteses em que a legislação expressamente prevê a gratificação como contraprestação pelo exercício de função específica, em atenção ao princípio da reserva legal.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, X e XV; CPC, art. 1.022; LCE nº 585/2016; LCE nº 122/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 514; STJ, REsp 1061530/RS; TJRN, AC nº 2015.004404-6. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838756-45.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) Por fim, analisei as fichas financeiras e constatai que a função gratificada dentro do perído alegado (entre 03.09.2018 a 31.12.2022) foi paga (retroativamente as primeiras e em dia as demais - vide ID 106076464, p. 19 e seguintes, ID 106076466 e ID 106076466 - até a página 6). DISPOSITIVO JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO RODRIGUES DA FONSECA NETO, tendo em vista que a jornada exercida pelo demandante é inerente à função de Direção desempenhada, a qual deve ser remunerada por meio de gratificação de função – e foi paga. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0849065-28.2023.8.20.5001 intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Intimem-se. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)