Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100906-45.2015.8.20.0129.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: KADOLL DIVISIONS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, RICARDO BEZERRA DE FARIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de KADOLL DIVISIONS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME. Petição inicial no Num. 82188095 - Pág. 3. Recebimento da inicial no Num. 82188096 - Pág. 1. Citação Num. 82188096 - Pág. 4. O executado, no Num. 82188096 - Pág. 6-8, apresenta exceção de pré-executividade. O exequente, no Num. 82188096 - Pág. 13-23, apresenta resposta a exceção de pré-executividade. Decisão no Num. 82188097 - Pág. 1-3 julgando improcedente a exceção de pré-executividade em razão da regularidade da contribuição social para manutenção do serviço de iluminação pública e da taxa de limpeza pública. O exequente no Num. 82188097 - Pág. 7 requer a penhora BACENJUD. Decisão no Num. 82188098 - Pág. 1 determinando a reunião dos processos nº 0001726-03-2008.8.20.0129 e 0100906-45.2015.8.20.0129, definindo a execução 0100906-45.2015.8.20.0129 como piloto. Diligência BACENJUD com bloqueio de valor irrisório no Num. 82188098 - Pág. 9-10. O exequente no Num. 82188098 - Pág. 13 requer a renovação da penhora BACENJUD. Despacho no Num. 82188099 - Pág. 1 deferindo a penhora BACENJUD e RENAJUD e a pesquisa INFOJUD. Diligência SISBAJUD negativa no Num. 82188099 - Pág. 3. Diligência RENAJUD negativa no Num. 87662004. Pesquisa INFOJUD negativa no Num. 87662003. Diligencia de penhora por oficial de justiça negativa no Num. 101772918. O exequente no Num. 105230147 requer o redirecionamento da presente execução para o corresponsável, Ricardo Bezerra de Farias, qualificado na petição de Num. 82188096 - Pág. 6. Decisão no Num. 118907869 deferindo o redirecionamento da execução para Ricardo Bezerra de Farias em razão da dissolução irregular da empresa. Certidão no Num. 121888258 de transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Diligência negativa de citação no Num. 136314152. O exequente no Num. 137125472 requer a extinção do processo em razão do pagamento. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de execução fiscal na qual o exequente informa que a dívida foi paga em sua integralidade. Com o pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)