Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0624065-63.2009.8.20.0001.
Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
Executado: EXECUTADO: PANIFICADORA SANTA CELIA LTDA - ME SENTENÇA Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Natal contra o executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s) indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial. Após o regular processamento do feito, o exequente requereu a desistência da ação nos termos do art. 485, (IV, VI,VIII) do Código de Processo Civil, por informar não haver interesse no prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Decido. O pleito requerido pelo Município deve ser analisado a luz do que dispõe o art. 485, (IV, VI,VIII), do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Diante da declaração do exequente de desistência da pretensão executiva baseada na ausência de interesse processual, resta apenas a homologação deste juízo, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito nos moldes da legislação supra citada. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, (IV, VI,VIII) do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por gozar o Município do Natal de isenção, nem em honorários de sucumbência, por não ter sobrevindo qualquer espécie de defesa do executado. Por oportuno, homologo o pedido de expressa renúncia à faculdade de recorrer formulado pelo exequente, ressaltando a ocorrência de preclusão lógica quanto à eventual interposição de recurso pela Fazenda Pública. De qualquer forma, registra-se que a renúncia ao poder de recorrer somente opera efeitos quanto ao renunciante, não se olvidando, ademais, da necessidade de ser este intimado do respectivo ato decisório. Autorizo, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos. Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 19 de março de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)4