Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800626-67.2025.8.20.5113.
AUTOR: MAR AZUL INDUSTRIA E COMERCIO SALINEIRO LTDA
REU: IAGO MARCILINO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MAR AZUL INDUSTRIA E COMERCIO SALINEIRO LTDA em face de IAGO MARCILINO PINHEIRO, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a expedição de mandado monitória para o pagamento de notas fiscais inadimplidas, no valor de R$ 5.883,08 (cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e oito centavos). Intimada para se manifestar sobre a competência deste juízo, a parte autora peticionou no Id n° 145978381. Relatei. Decido. Em se tratando de ação monitória, a jurisprudência unânime do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a competência jurisdicional é do foro de domicílio do devedor, não se aplicando o disposto no art. 53, III, “d”, CPC, dada a ausência de força executiva do título, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as agravadas possuíam, ao tempo da propositura da ação, domicílio em foro diverso daquele em que ajuizada a ação monitória. Para alterar esse entendimento a fim de reconhecer que a sede das empresas rés era em local distinto daquele definido pela Corte local, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3. "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva" (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 465309 RJ 2014/0013066-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2015) Vê-se, portanto, que este juízo é incompetente para apreciar o feito, que deve ser processado no foro do domicílio do devedor.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e declino a competência para a Comarca de Campo Belo/MG, da qual Aguanil/MG é termo. Sobrevindo o prazo recursal, cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)