Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JANDAIRA
EXECUTADO: JOSE IRISMAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800823-25.2020.8.20.5104
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, em que houve o adimplemento apenas parcial do débito, tendo o exequente requerido a realização de penhora on line. Realizado Sisbajud, não foram localizados valores (id. 9973605). Realizado Renajud, foi localizado um veículo, tendo sido incluída restrição de transferência. Expedido mandado de penhora, o veículo não foi localizado, conforme certidão de id. 131188470. Intimado, o exequente requereu a intimação por mandado do Executado, a fim de que forneça o endereço no qual o veículo poderá ser encontrado para a realização da avaliação e penhora, com a cominação de pena de multa diária, com a advertência de que a sua eventual conduta omissiva caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça. Foi proferida decisão indeferindo o pedido do exequente para nova intimação do executado e ressaltou que a diligência requerida não apresenta utilidade e apenas acarretariam o indevido prolongamento do feito. Intimada a parte exequente, requereu a intimação do Executado, para que forneça, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual o veículo penhorado pode ser localizado, viabilizando a realização da avaliação e posterior apreensão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que este d. Juízo considere adequado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos artigos 6º, 537 e 774, V, do CPC; Advertência ao Executado, de que eventual conduta omissiva caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III e V, do CPC), passível de incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC; e c) O reconhecimento de fralde à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, tendo em vista a ocultação ou transferência do bem penhorado a terceiros durante o trâmite da ação, fato que se caracteriza independentemente da boa-fé dos supostos adquirentes. Foram indeferidos os pedidos do exequente, tendo sido determinada a sua intimação para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. O Município exequente ao id. 144714150 informou que, após diligências, não encontrou bens passíveis de penhora. Outrossim, reforçou o pedido para reconhecer fralde à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, tendo em vista a ocultação ou transferência do bem penhorado a terceiros durante o trâmite da ação, fato que se caracteriza independentemente da boa-fé dos supostos adquirentes. Vieram os autos conclusos. Decido. 1) Verifico dos autos que não houve penhora do veículo localizado no RENAJUD, mas tão somente a inclusão de restrição de transferência no sistema. Além disso, expedido mandado para a penhora do veículo, este não foi localizado pois não mais pertence ao executado. O executado já prestou as informações que possui sobre o bem, tendo declarado não estar mais na posse do mesmo e narrado a situação envolvendo a alienação do veículo a terceiro. Dessa forma, não verifico a existência de fraude à execução e indefiro o pedido feito pelo Município. 2) Tendo em vista que todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo restaram frustradas, determino a suspensão da execução. Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, DETERMINO: 2.1 - Não havendo constrição nenhuma de bens, fica suspenso o curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (art. 921, §1º, do CPC), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, devendo ser intimada a parte exequente, por seu advogado, sobre a suspensão, bem como advertida de que terminado o aludido prazo, sem indicação de bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC). 2.2 - Decorrido o prazo de suspensão acima aludido (um ano) sem que seja localizado bens do executado passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC). 2.3 - Ultrapassado o prazo de prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC). 2.4 - Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)