Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: CERAMICA NORDESTE LTDA, WALTER PINHEIRO MARTINS Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812522-12.2017.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal nº 0812522-12.2017.8.20.5106, proposta em desfavor de CERAMICA NORDESTE LTDA e WALTER PINHEIRO MARTINS, extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nas razões de ID 27693623, o Apelante alega que a sentença merece ser anulada, pois seria possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio dos corresponsáveis falecidos, com base em previsões do Código Tributário Nacional e mudança de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. O Recorrente aduz que o Código Tributário Nacional é claro sobre a possibilidade do espólio ser sujeito passivo e o inventariante responsável, conforme o art. 134, IV do CTN. Sustenta que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, nos termos do art. 126 do CTN, e que o falecimento do corresponsável não extingue a responsabilidade tributária. Alega ainda que o entendimento anterior do STJ, que aplicava a Súmula 392 para negar a substituição do polo passivo quando ocorria o falecimento antes da citação, foi superado no julgamento do REsp nº 1.559.791/PB, que firmou a tese de que é possível continuar com a execução fiscal apenas procedendo com sua alteração quanto ao polo passivo. Por fim, argumenta que o espólio responde pelas dívidas do falecido, de acordo com o art. 796 do CPC, e que, não havendo notícia de ajuizamento de inventário, deve-se imputar a representação do espólio aos herdeiros, conforme a ordem de preferência do art. 617 do CPC. Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso para determinar a anulação da sentença a quo, pelos fundamentos colacionados e, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar ou dar provimento a recurso que amparado em súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal vai de encontro com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do corresponsável ocorre antes da citação válida. Na situação em exame, pretende o Apelante a reforma da decisão recorrida com o objetivo de anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio dos corresponsáveis falecidos. Contudo, com base em entendimento paradigma, o qual, inclusive, serviu de fundamento para a decisão recorrida, entendo que o recurso não merece provimento. A controvérsia principal gira em torno da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal mediante redirecionamento ao espólio quando o falecimento dos corresponsáveis se deu antes mesmo da citação válida. No caso concreto, constata-se que os corresponsáveis Walter Pinheiro Martins e Lauro Rosado Maia faleceram, respectivamente, em 14/12/1991 e 23/03/2010, antes do ajuizamento da execução fiscal, realizada em 6 de julho de 2017. A sentença de primeiro grau mostrou-se irretocável ao reconhecer a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, uma vez que os pressupostos processuais, entre eles a capacidade processual, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual que podem ser reconhecidos de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a capacidade processual consiste na aptidão para estar em juízo, que decorre diretamente da personalidade jurídica, a qual, por sua vez, se extingue com a morte da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil. Falecidos os corresponsáveis antes mesmo do ajuizamento da ação, por óbvio, não possuíam capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 392, firmou entendimento no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". No entanto, tal substituição não abrange a possibilidade de alteração do sujeito passivo quando este sequer detinha capacidade para figurar na relação jurídica processual. O recorrente invoca o julgamento do REsp nº 1.559.791/PB como paradigma para superação desse entendimento. Contudo, uma leitura atenta do precedente revela que o caso tratado pela Terceira Turma do STJ versa sobre situação distinta da ora analisada. Naquele julgamento, o STJ analisou execução extrajudicial privada proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de devedor falecido antes do ajuizamento, ocasião em que se permitiu a emenda da inicial, antes da citação, para substituição pelo espólio. No presente caso, o regime jurídico-tributário exige, para correta exigibilidade do crédito tributário, a identificação precisa dos devedores em certidão de dívida ativa que depende de regular ato de lançamento pelo Fisco, notadamente quando os corresponsáveis faleceram há décadas (um deles em 1991), muito antes da constituição do crédito e do ajuizamento da ação. Ademais, é necessário distinguir a capacidade tributária passiva (art. 126 do CTN) da capacidade processual. Enquanto a primeira diz respeito à sujeição ao polo passivo da obrigação tributária material, a segunda relaciona-se à aptidão para figurar como parte em relação jurídica processual. De nada adianta reconhecer que o espólio tem capacidade tributária se a relação processual foi invalidamente constituída desde o início, com a indicação de pessoas já falecidas como executadas. Nesse sentido, o STJ mantém posicionamento firme, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. (...) 4. Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo. Somente veio a falecer posteriormente. Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ). Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 5. O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte. 6. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O titulo executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...)". 2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A imposição de multa, todavia, pelo Tribunal local é descabida, pois a parte não ingressou com recurso manifestamente protelatório, ou improcedente. De fato, como já foi realçado na admissibilidade, "a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (fl. 245, e-STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento. (REsp n. 1.835.711/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) O argumento recursal, então, baseado no art. 329, I, do CPC, que permite ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, não se sustenta no presente caso. Isso porque não se trata de simples alteração de pedido ou causa de pedir, mas de correção de vício insanável relativo à própria capacidade processual dos executados que, frise-se, já eram falecidos quando do ajuizamento da ação. Importante destacar que a solução correta para o caso seria a propositura de nova execução fiscal contra o espólio ou contra os sucessores, na forma do art. 131, II e III, do CTN, e não o prosseguimento de execução fiscal que, desde sua gênese, padece de vício insanável quanto à capacidade processual dos executados. Quanto à argumentação referente aos arts. 796 e 75, VII do CPC, que tratam da responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido e sua representação pelo inventariante, estes dispositivos são aplicáveis quando o espólio figura originariamente no polo passivo da demanda ou quando o falecimento ocorre após a citação válida do executado. Não se aplicam, portanto, à hipótese em que se pretende sanar vício de capacidade processual originário, relativo a executados que não mais existiam quando do ajuizamento da ação. Por fim, a menção ao art. 617 do CPC, que estabelece a ordem de nomeação do inventariante, também não tem o condão de sanar o vício de capacidade processual originário, pois pressupõe a regular constituição da relação jurídica processual, o que não ocorreu no presente caso. Diante desse contexto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que não é possível convalidar relação processual constituída contra quem já não detinha capacidade processual. Assim, estando o recurso em contrariedade a entendimento vinculante firmado por Tribunal Superior, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator