Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: FRANCISCA ROSA SARAIVA CAVALCANTE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0103518-39.2013.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima epigrafadas. Na petição de ID Num. 143322147, a parte executada se pronunciou a respeito da ordem de bloqueio estabelecida no ID 141141529, solicitando, antes da execução da medida, o reconhecimento da impossibilidade de penhora de sua conta na Caixa Econômica Federal, alegando que, nesta conta, recebe sua pensão alimentícia. Além disso, apresentou uma relação de suas despesas mensais essenciais, afirmando que os valores são destinados à sua subsistência. Instado, o ente público exequente se manifestou. É o que importa relatar. Decido. A questão em análise diz respeito à possibilidade de, antes da execução da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte devedora, resguardar uma conta bancária na qual a parte executada recebe “valores a título de pensão alimentícia (...), portanto impenhorável, conforme preceitua o art. 833, incisos IV, do Novo CPC”. De acordo com o artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo o disposto no § 2º." No entanto, embora o extrato da conta da executada da Caixa Econômica Federal mostre a vinculação do recebimento de salário (ID 143322147, p. 2), a pretensão acautelatória solicitada pela parte executada se mostra inviável no plano material, considerando que, no momento da efetivação da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros no sistema Sisbajud, não é possível excluir da penhora uma conta específica. Além disso, embora a parte executada alegue que os valores recebidos em sua conta da Caixa Econômica Federal são utilizados para sua subsistência, tendo apresentado comprovantes de despesas como água, energia elétrica e plano de saúde em seu nome (IDs 143322161, 143322162 e 143322165), diante da inexistência de medidas efetivas de constrição de numerários em sua conta bancária, não é possível avaliar o impacto do bloqueio na viabilidade da reserva financeira da devedora. Isso porque, para que se possa verificar que os valores constritos na conta bancária são destinados a garantir o mínimo existencial da parte devedora, é necessário, no caso concreto, analisar se as verbas atingidas têm, de fato, natureza salarial ou de poupança. Apenas nesse contexto será possível considerar a proteção solicitada pela parte devedora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de "liberação permanente" do bloqueio, com o intuito de suspender de forma preventiva o bloqueio na conta da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 141141529. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)