Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801168-68.2024.8.20.5130.
REQUERENTE: MANOEL RAIMUNDO EVANGELISTA Requerido(a):
REQUERIDO: ALBERTINA DA SILVA PINTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor(a):
Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por MANOEL RAIMUNDO EVANGELISTA. In casu, a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça. Contudo, intimado para comprovar a situação de hipossuficiência, deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos. A respeito da matéria, diz o art. 5º, LXXIV da CF prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Por sua vez, o art. 98 do CPC assegurou a toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas elencadas no §1º do referido artigo. Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A presunção de verdade a respeito da alegação de insuficiência de recurso (art. 99, §3º, CPC) não é incompatível com art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Destarte, ela pode ser afastada quando houver elementos a falta de veracidade da declaração (art. 99, §2º, CPC). Sendo assim, as disposições do CPC são compatíveis com o art. 5º, LXXIV da Constituição que condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos. O art. 99, §3º do CPC apenas traz uma hipótese de presunção juris tantum. No caso dos autos, compreendo que as provas colacionadas pelo autor não comprovam a hipossuficiência financeira alegada. Portanto, compreendo que o demandante não preenche os requisitos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora. INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Não havendo manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção do processo (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X). Publique-se. Intime-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)