Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100103-31.2017.8.20.0149.
AUTOR: ELANE CORDEIRO LEAL
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000
Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe no qual, após expedição do requisitório, a parte exequente veio aos autos requerer, com fundamento no art. 1º, § 1º, inciso I da Lei nº 10.166/2017, seja convertida a requisição de precatório em uma Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; Estabelece o artigo 1º da PORTARIA Nº 04/2024-SERPREC, que adequou o procedimento de expedição de requisitórios da SERPREC à nova norma vigente: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021. Há, pois, duas condições para aplicação da norma insculpida no inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, quais sejam: 1 - serem os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave; 2 - o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017. Na espécie, os dois requisitos encontram-se preenchidos. Cumpre observar, na sequência, se o crédito reconhecido em favor da exequente está dentro do limite de 60 salários mínimos. Em que pese seja firme o entendimento da Divisão de Precatórios do TJRN de que a referência para enquadramento do débito como RPV é o valor do salário mínimo na data base do cálculo homologado, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, em consulta realizada no ano de 2023, que o o valor do salário mínimo, para fins de enquadramento do crédito como RPV, deverá ser o vigente na data de expedição do requisitório: “CONSULTA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019. ORGANIZAÇÃO E LIMITES. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.” (CNJ – CONS – Consulta – 0000621-21.2023.2.00.0000 – Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR – 8ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 02/06/2023). No mesmo sentido entendeu o TJRN: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO VALOR A SER PAGO. CABIMENTO. RENÚNCIA PELO EXEQUENTE DO DIREITO DE RECEBER O MONTANTE TOTAL A QUE FARIA JUS VIA PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ALÇADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0014893-88.2010.8.20.0106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) Logo, para que seja possível o pagamento do crédito reconhecido em favor da parte exequente por meio de Requisição de Pequeno Valor é preciso que seu valor não seja superior a 60 salários mínimos, considerando o valor vigente na data de expedição do requisitório. O requisitório da parte exequente foi expedido em 04/06/2024 quando o valor do salário mínimo é de R$ 1.412,00. Logo, o teto máximo para pagamento por meio de RPV é de R$ 84.720,00 (60 x 1.412,00). Ocorre que o crédito reconhecido em favor da parte exequente é no valor de R$ 78.005,23, inferior ao teto máximo para pagamento por RPV. Defiro, pois, o pedido formulado para determinar o cancelamento da Requisição para Pagamento de Precatório de id. 122803118 e expedição de RPV em favor da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data registrada no sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)