Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
APELADO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS CEGOS DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0829032-32.2014.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0829032-32.2014.8.20.5001) ajuizada em desfavor de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS CEGOS DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais, o Apelante afirmou que a extinção da execução foi indevida. Defendeu que "(...) a sentença deve ser reformada, pois aplicou de forma injurídica a tese fixada no Tema 1.184/STF, à luz do que estabelece o art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ." Aduziu que "(...) a Resolução n. 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a aplicação do Tema n. 1184/STF, permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu art. 1º (não aplicação do Tema n. 1.184/STF), no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor (art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/24)." Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei. A parte executada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos sobre o direito do apelante de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor e não foram exauridas as medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Não há como a pretensão do apelante ser acolhida. Isso porque, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifos acrescidos). Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Na presente demanda, observa-se que o valor da execução foi de R$ 4.100,40, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta. Ademais, é importante destacar que a extinção da presente demanda fundamenta-se na aplicação do Tema 1.184/STF, que trata da possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, o que se demonstra no presente caso concreto. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento à Apelação Cível. Publique-se. Natal, 7 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator