Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800528-93.2024.8.20.5153 Promovente: CENIRA OFELIA DE MORAIS Promovido: JAILSON JOSE DA SILVA FILHO e outros SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública e registro imobiliário proposta por Cenira Ofelia de Morais contra Geruza Cavalcante Guedes da Silva e Sara Fonseca Guedes. A parte autora explicou que tentou regularizar sua casa no Cartório de São José do Campestre, mas foi impedida porque o cartório encontrou outro imóvel registrado em seu nome. Alegou que esse imóvel, de matrícula nº 152, foi adquirido por R$200.000,00 em 1983. No entanto, desconhece a propriedade e a transação, pois nunca comprou ou possuiu tal propriedade. Afirmou que o único imóvel em seu nome é uma casa na Rua São José, 55, em São José do Campestre. Esclareceu que o cartório informou que o mesmo imóvel possui outra matrícula, de nº 1.116, adquirida através de escritura pública de compra e venda por Ruthy Karollaune Cavalcante da Silva e Jailson José da Silva. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o Ofício Único de São José do Campestre/RN a cancelar a matrícula de n. 152, do imóvel situado na Rua João Matias de Araújo, 190, Centro, São José do Campestre/RN. Intimada para esclarecer a legitimidade passiva, a parte autora apresentou emenda à inicial (Id. 121940731). Em decisão de Id. 122159871 foi indeferida a tutela de urgência e recebida a emenda à inicial. Os requeridos contestaram a ação (Id. 124446826), concordando com a procedência. Réplica ao Id. 126951119. Decisão de saneamento ao Id. 129727001, na qual foi determinada a expedição de ofício ao cartório para prestar esclarecimentos. Resposta ao Id. 137772874. Em petição de Id. 132448485, a parte autora alega que reconhece a compra do imóvel, afirma que passou a residir em Natal e a casa ficou abandonada, sem a família arcar com os tributos relacionados a ela. Em seguida, por meio de carta de aforamento, a residência foi adquirida por Geneide da Costa Souza, que vendeu a propriedade para os requeridos. Os demandados reafirmaram que concordam com o pedido autoral, requerendo que, em sendo mantida a matrícula 152, sejam todos os atos jurídicos praticados na matrícula 1116 transportados. Intimado para apresentar cópia do livro cartorário (Id. 141445640), a serventia encaminhou o documento de Id. 142130708, sobre o qual as partes se manifestaram ao Id. 144582760 e 144651163. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 176, § 1º, I, da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), cada imóvel só poderá ter uma única matrícula em respeito ao Princípio da Unitariedade Matricial, segundo o qual cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel. Entretanto, na hipótese, os imóveis, embora situados na mesma rua e com a mesma numeração, possuem confinantes distintos, o que demonstra que se tratam de bens diversos e afasta a alegada duplicidade de matrícula. A cópia do livro cartorário (Id. 142130708 - Pág. 2) que poderia sanar as dúvidas, está ilegível, e não houve qualquer requerimento de produção de prova pela parte autora. Além disso, a parte autora alterou sua argumentação no curso do processo, primeiro afirmando desconhecer a aquisição e depois reconhecendo-a, o que compromete a coerência de sua pretensão. O sistema de registros públicos goza de fé pública e presunção de veracidade, sendo insuficientes meras alegações para invalidar um ato regularmente formalizado. Ainda, em regra, eventual sobreposição de matrículas exige o cancelamento da mais recente, conforme interpretação dada ao art. 186 da Lei 6.015/1973: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO - DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS ABERTAS PARA ÚNICO IMÓVEL - PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE MATRICIAL E DA PRIORIDADE - LEI Nº 6.015/73. Nos termos da Lei de Registros Publicos, cada imóvel só poderá ter uma única matrícula para que não ocorra a ofensa ao princípio da unitariedade matricial. Comprovada a duplicidade de registros relativos à propriedade do mesmo imóvel, prevalece o mais antigo, devendo ser declarado nulo o registro posterior. (TJ-MG - AC: 10570170032439001 Salinas, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) No caso, a matrícula n. 1.116 é de 01/09/1989, enquanto a de n. 152 data de 10/08/1977. Assim, ainda que se confirmasse a duplicidade, não caberia o cancelamento da matrícula n. 152, como pretende a parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)