Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: G & G INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte ré: MUNICIPIO DO NATAL SENTENÇA G&G INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando obter a decretação da nulidade do ato administrativo de avaliação individual do imóvel do imóvel da empresa da autor, assim como a repetição do indébito tributário, correspondente aos valores indevidamente majorados do IPTU pagos pela autora desde o exercício de 2021 até o julgamento definitivo da ação, englobando tanto o retroativo como os pagamentos futuros. É o que importa relatar. Segue decisão. Pois bem, a pretensão da parte autora encontra impedimento para o seu processamento por este Juizado, isto porque a Lei nº 12.153/2009 estabelece que apenas poderão figurar no polo ativo pessoas jurídicas constituídas como microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. É o que se lê no art. 5º, I, da citada lei. Isto posto, considerando que a parte autora não apresentou o instrumento do mandato atualizado e também que não se enquadra na previsão da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, como prova a consulta de optantes pelo Simples Nacional, a qual demonstra que a empresa demandante não fez tal opção, este Juízo não é o competente para o processamento e julgamento de seu pedido, devendo ser dirigido para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. A hipótese acima evidência a falta de interesse processual, a considerar a inadequação da via eleita pela autora, devendo a inicial ser indeferida.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0887288-16.2024.8.20.5001 Parte
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro nos artigos 330, III, c/c 485, I e VI, todos do CPC, e ainda art. 5º, I, da Lei 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Intimem-se apenas o patrono da parte autora. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, 18 de março de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito