Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801567-76.2023.8.20.5116.
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA
EXECUTADO: JUSCELINO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO J. SAFRA em face de JUSCELINO DA SILVA BARBOSA, todos qualificados nos autos. Após recebimento da inicial, a parte autora apresentou manifestação, na qual informou que fora celebrado acordo extrajudicial com a parte requerida sem que tenha juntado acordo devidamente assinado. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, necessário ponderar que o exame do interesse de agir ou interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, podendo o juízo conhecê-lo, de ofício, nos termos do art. 485, § 3º c/c o art. 337, § 5º, ambos do CPC. Para José Carlos Barbosa Moreira1: "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente." Nesse contexto, há utilidade jurisdicional toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. É por isso que se afirma que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em "perda do objeto" da causa. Adentrando no plano fático do direito alegado, verifica-se, antes mesmo da citação da parte requerida, a parte autora peticionou nos autos informando que fora celebrado acordo extrajudicial entre as partes. Em casos análogos, a jurisprudência nacional têm reconhecido a perda superveniente do interesse processual em virtude da celebração de acordo extrajudicial ante da citação da parte demandada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento (busca e apreensão), indeferiu o pedido de suspensão e julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência superveniente do direito de agir. 2. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de completada a relação processual, com a regular citação, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o art. 485, VI, do CPC. 3. Tendo sido o acordo firmado antes do aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação, é incabível a suspensão do processo. 4. A mera assinatura da devedora no acordo extrajudicial não tem aptidão para suprir o ato citatório. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07044936820188070004 DF 0704493-68.2018.8.07.0004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, necessário ressalvar que, embora não tenha sido acostada aos autos cópia de eventual instrumento de transação celebrado entre as partes, a notícia apresentada pela parte autora deve ser interpretada como confissão do acordo extrajudicial celebrado, senão vejamos: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO DA RÉ PROVIDO. No caso, com a confissão do banco-autor acerca do acordo extrajudicial realizado com a ré para pagamento da dívida, ressaltando que estava "ativo e em vigor", antes do deferimento do pedido de tutela liminar e citação da devedora, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, mormente considerando a prova de pagamento de vários boletos emitidos pelo credor. Evidenciado que o autor celebrou acordo extrajudicial com a ré possibilitando o cumprimento do contrato de forma diversa, inclusive com emissão de boletos, ainda que não formalizada em a minuta elaborada, houve a perda superveniente do interesse processual da instituição financeira para o prosseguimento da ação de busca e apreensão pelo desaparecimento do motivo de aplicação da cláusula resolutória, sendo imperiosa sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-SP - AC: 10040633020168260248 SP 1004063-30.2016.8.26.0248, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em sede de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, a notícia de celebração de acordo extrajudicial com o réu antes de sua citação implica na perda superveniente do interesse processual e, como tal, desafia extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015. A pretensão de suspensão da ação de busca e apreensão para apresentação do acordo extrajudicial noticiado e/ou até o seu cumprimento resta impossibilitada, na medida em que a suspensão consensual prevista no art. 313, inciso II do CPC não tem aplicabilidade quando a relação processual não foi aperfeiçoada e que o art. 922 do CPC somente tem aplicabilidade ao processo de execução. (TJ-MG - AC: 10000191590850001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) Diante desse cenário, constata-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional não poderá trazer à requerente mais nenhuma utilidade, do ponto de vista prático, de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas satisfeitas. Sem condenação ao pagamento de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)