Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845769-37.2019.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA, MARIA DAS GRACAS DA COSTA ALVES, MARIA REGILANE DE ARAUJO, MILTON RAMOS, MARCOS ANTONIO CAMPOS, PAULO PORFIRIO XAVIER, NAIDE PALHANO MOREIRA SALES, FATIMA MARIA XAVIER
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração das perdas percentuais decorrentes da conversão remuneratória pela Unidade Real de Valor – URV. A seguir, o executado apresentou impugnação ao pedido executivo com as respectivas planilhas de cálculos, aduzindo a inexistência de quaisquer perdas sofridas pela parte autora. Em razão da verificada divergência de valores, o juízo determinou a realização de perícia contábil para definição dos percentuais de perda e do escorreito valor exequendo. O laudo pericial restou acostado aos autos, concluindo a COJUD pela existência de perdas percentuais e, consequentemente, de créditos a executar (ID 134898735). Diante do laudo pericial, este juízo determinou a intimação das partes para pronunciamento. Na oportunidade, ambas as partes discordaram dos cálculos da COJUD. É o que importa relatar. Decido. Quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente. Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário. Com base nessas premissas, convém acrescentar que a prova pericial fora produzida de maneira bem sedimentada, destacando todas as divergências. Além disso, apontou de maneira discriminada todos os parâmetros que foram observados na identificação do exato valor a ser pago às partes credoras. Essa prova goza de boa-fé e de imparcialidade, além do conteúdo técnico no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo. Assim, a Contadoria Judicial constatou que a parte exequente teve perdas salariais, uma vez que os autores auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais. No que concerne às impugnações, não vislumbro razão aos fundamentos suscitados, até mesmo porque a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem corroborado a sistemática de cálculos adotada pela COJUD, em relação aos termos ora questionados, conforme se observa da análise dos seguintes julgados das três Câmaras Cíveis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Nesse sentido, ao contrário do que alega a parte executada, é possível verificar que os cálculos da COJUD observaram as limitações legislativas que eram pertinentes, utilizando o termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN. Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos autores liquidantes, consoante declarado pela Contadoria Judicial. Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID 134898735, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do título judicial, apresentando planilha de cálculo, com base nos índices homologados. Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumprida a diligência, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Publique-se. Intimem-se. NATAL /RN, 18 de março de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)