Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800713-45.2020.8.20.5130.
AUTOR: RIVANIA MARIA PINTO RODRIGUES Requerido(a):
REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RIVANIA MARIA PINTO RODRIGUES GOZALES CANEJO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Sinteticamente, a parte autora argumenta em suas razões iniciais que foi contratada pelo Ente demandado por meio de processo seletivo, para ingressar nos quadros da Secretaria Municipal de Educação, para exercer o cargo de professora, porém, em 30 de março de 2020, por meio do Decreto n.º 10, que instituiu medidas emergenciais e temporárias no enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19, teve o referido contrato suspenso. Dessa forma, requer: a) suspensão dos efeitos dos decretos 10, 32 e 40, especificamente nos artigos e incisos que tratam da suspensão do contrato de trabalho; b) que seja determinado o pagamento mensal dos respectivos salários, de abril, até a data do efetivo pagamento. Tutela de urgência não concedida (id. 64498144). Embargos de declaração, ante a ausência da análise acerca do benefício da gratuidade da justiça (id. 67128861). Citado, o município demandado requereu a improcedência da presente demanda (id. 67156537). Réplica à contestação (id. 67646078). Remetido os autos ao Ministério Público, este declinou sua intervenção no feito (id. 118676427). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. II. 2. MÉRITO: Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Analisando os autos, vislumbro que o cerne da questão posta em Juízo é, inicialmente, a suspensão dos Decretos Municipais que suspenderam o contrato temporário pactuado com a parte autora, com o consequente recebimento dos valores alegadamente devidos, desde a efetiva suspensão. Verifica-se que a decisão tomada pelo ente público de suspender os contratos temporários de trabalho, deu-se em razão de medidas emergenciais e temporárias no enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (CORONAVIRUS), diante da grave crise que assolou não apenas São José de Mipibu (Decreto Municipal nº 10/2020), o Estado do Rio Grande do Norte (Decreto Estadual nº 29.534/2020) e o Brasil (Lei Federal nº 13.979/2020), mas o mundo, segundo dados da Organização Mundial de Saúde. Não se nega que a medida traz consequências penosas para os autores. Contudo, as medidas foram adotadas nas esferas nacional, estadual e municipal, e de modo isonômico, diante da severa crise instalada na saúde pública e na economia, com aumento de gastos públicos e redução da arrecadação. Insta consignar que os contratos temporários visam atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que o vínculo funcional estabelecido tem prazo determinado e, inclusive, pode ser encerrado por conveniência da administração pública. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA O CARGO DE PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN. ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS PRODUZIDOS PELOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DOS PROFESSORES QUE MANTÉM VÍNCULO DE TRABALHO, DE FORMA PRECÁRIA, COM FINS DE ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (DECRETO Nº 1.928/2020). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS REALIZADOS PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO FUNCIONAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN - AC: 08009414720208205121, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Assim, considerando que o contrato de trabalho temporário prevê a possibilidade de sua suspensão, em caso de razões de interesse público relevante e justificado, que é mais do que aplicável ao momento vivido à época da efetiva suspensão, resta indemonstrado o direito da parte autora ao recebimento de valores após a efetiva suspensão do referido contrato. Portanto, diante da ausência de violação de direitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, contudo, suspendo a cobrança por ser beneficiária da gratuidade judiciária que hora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que este Magistrado adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Deixo de analisar os Embargos de Declaração oposto, tendo em vista a perda do seu objeto. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)