Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000176-07.1999.8.20.0155.
EXEQUENTE: BB FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: EDELINDA CANDIDA DE SOUZA FIDELES, JADER ANDRADE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe, ajuizada no longínquo ano de 1999, objetivando o pagamento de quantia oriunda de Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços ou Créditos não direcionados, nº 020, firmado pelas partes em 23/01/1995. Em 22/09/1999, foi despachada a inicial, determinando-se a citação dos executados (ID. 54099614, pág. 1). As partes foram devidamente citadas em 16/11/1999 (ID. 54099614, pág. 5-7). No ID. 54099614, pág. 8, foram elencados bens de titularidade dos executados, sendo que no nome de Edelinda havia apenas um único imóvel e no nome de Jander havia um imóvel e dois veículos, todos já penhorados nos autos do processo nº 884/99 - Ação de Execução Forçada. Na petição de ID. 54122493, pág. 1-2, a exequente requereu penhora no rosto dos autos de nº 884/1999. Pedido deferido (pág. 6). Expedido mandado de penhora, o oficial de justiça deixou de proceder à penhora, pág. 8 do ID. acima mencionado. Reiteração do pedido de penhora no rosto dos autos (ID. 54122495, pág. 1-2). Termo de audiência de conciliação (ID. 54122497). Certificou-se que o processo executivo de nº 155.99.000042-0 (antigo nº 884/99), encontrava-se suspenso aguardando julgamento de embargos (ID. 54122500, pág. 3). Os bens penhorados foram colocados em hasta pública em diversas datas ao longo de 2007 e 2008, porém, não foram realizadas (ID. 54122501 e 54122502). No ID. 54122506, certificou-se que não foi realizada a hasta pública pelo fato de que o bem penhora nos autos também foi penhorado no processo de nº 155.99.000029-3, no qual o leilão estava suspenso devido a alegação de ser o único bem de família (imóve situado à rua Libânia Galvão Pereira, s/n, São Tomé, matrícula 878, livro 2-H, R-1-878, fls. 78, do 1º Serviço Notarial e Registral de São Tomé). No ID. 54122521, pág. 1, consta decisão requisitando informações ao cartório de São Tomé sobre as restrições mencionadas, bem como intimando o requerente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Na pág. 7, certificou-se a inexistência de penhora na ficha de registro do imóvel. Não houve manifestação do requerido. O exequente requereu a renovação do prazo, em vista da substituição da sua representação processual. Em seguida, na petição de ID. 54122524, pág. 1, pugnou pela realização de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Pedidos deferidos no ID. 54122525, pág. 1-2. O processo foi digitalizado e migrado para o PJe em 10/03/2020. Na petição de ID. 67106831, o exequente nomeou o seguinte bem à penhora: matrícula nº 878 - um imóvel constituído de um terreno com a respectiva edificação de um prédio residencial, designado da quadra G, situada à rua projetada 10, hoje Rua Libânia Galvão Pereira, na cidade de São Tomé/RN, com uma área total de 250m² de propriedade de Jader Andrade. Por meio da Decisão de ID. 74027517, determinou-se o cumprimento das pesquisas deferidas na decisão de ID. 54122525, pág. 1-2, bem como determinando a expedição de termo de penhora do imóvel mencionado. Bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (ID. 100809739). Auto de penhora e avaliação (ID. 100907581). RENAJUD negativo (ID. 107719802). Resultado no INFOJUD no ID. 110831147. Na petição de ID. 111875543, o exequente requer a transferência dos valores bloqueados e a realização de hasta pública para alienar o imóvel penhorado. O executado foi intimado da penhora dos ativos financeiros e deixou o prazo transcorrer in albis (ID. 128139276). É o extenso relatório, com o fim de organizar os autos de um processo que perdura há incríveis 25 anos sem resolução. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o imóvel penhorado por ocasião de ID. 100907581, foi penhorado em outros autos e até o presente momento não houve êxito em aliená-lo. Quanto aos ativos financeiros penhorados, verifico que apenas 24 anos após o início da execução foram penhorados irrisórios valores de R$ R$2.851,71, quando comparado ao valor total nesta ação que, ainda no ano de 1999, perfazia o montante de R$136.272,41. Nesse passo, antevejo que, possivelmente, a pretensão executória nos presentes autos foi atingida pela prescrição intercorrente. A vista disso, determino à Secretaria que certifique a situação das execuções de nº 155.99.000042-0 e 155.99.000029-3, em relação às partes e se no âmbito destas foi penhorado o imóvel de matrícula nº 878 (constituído de um terreno com a respectiva edificação de um prédio residencial, designado da quadra G, situada à rua projetada 10, hoje Rua Libânia Galvão Pereira, na cidade de São Tomé/RN, com uma área total de 250m² de propriedade de Jader Andrade), bem como se o referido bem foi alienado naqueles autos. Após isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, salientando que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Postergo a análise dos pedidos constantes na petição de ID. 111875543. ST/RN, data de validação no sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada