ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS
OAB/PB 31379·CPF·Representa: Autor
MARCELO MIRANDA
OAB/SC 53282·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de certidão
14/05/2026, 16:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:46
Juntada de Petição de petição
09/04/2026, 13:21
Publicado Intimação em 09/04/2026.
09/04/2026, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 13:17
Publicado Intimação em 09/04/2026.
09/04/2026, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 08:37
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 14:27
Expedição de Certidão.
07/04/2026, 14:26
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 08:34
Outras Decisões
07/04/2026, 08:21
Conclusos para decisão
06/04/2026, 08:32
Expedição de Certidão.
01/04/2026, 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS SANTOS DA SILVA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:02
Documentos
Decisão
•07/04/2026, 08:21
Ato Ordinatório
•13/03/2026, 08:14
09/04/2026, 13:17
Publicado Intimação em 09/04/2026.
09/04/2026, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 08:37
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 14:27
Expedição de Certidão.
07/04/2026, 14:26
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 08:34
Outras Decisões
07/04/2026, 08:21
Conclusos para decisão
06/04/2026, 08:32
Expedição de Certidão.
01/04/2026, 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS SANTOS DA SILVA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:02
Publicado Intimação em 17/03/2026.
17/03/2026, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 03:37
Expedição de Outros documentos.
13/03/2026, 08:14
Ato ordinatório praticado
13/03/2026, 08:14
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 06:15
Publicado Intimação em 05/03/2026.
05/03/2026, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
05/03/2026, 01:33
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2026, 07:59
Outras Decisões
02/03/2026, 18:57
Conclusos para decisão
25/02/2026, 15:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
09/02/2026, 16:27
Publicado Intimação em 05/02/2026.
08/02/2026, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
08/02/2026, 07:11
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 17:36
Ato ordinatório praticado
03/02/2026, 17:32
Recebidos os autos
03/02/2026, 14:30
Juntada de despacho
03/02/2026, 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
04/06/2025, 15:29
Expedição de Certidão.
04/06/2025, 15:25
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
22/05/2025, 17:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
11/05/2025, 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
11/05/2025, 23:35
Expedição de Outros documentos.
28/04/2025, 12:17
Expedição de Certidão.
28/04/2025, 12:12
Juntada de Petição de apelação
28/04/2025, 10:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
17/04/2025, 11:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
31/03/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
31/03/2025, 01:54
Juntada de Petição de petição
28/03/2025, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800070-77.2025.8.20.5109.
AUTOR: MARIA DAS VITORIAS SANTOS DA SILVA Requerido(a):
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DAS VITÓRIAS SANTOS DA SILVA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do encargo pago em consignação no seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, ao argumento de que não formalizou nenhuma relação jurídica com a ré. Requereu, também, a condenação da Promovida ao pagamento de danos morais e materiais. Juntou documentos. Apesar de devidamente citada e intimada para apresentar a contestação, a parte demandada manteve-se inerte (ID 145776729). Instada sobre a necessidade de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. Considerando que a demanda, apesar de devidamente citada, não contestou o feito, decreto sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do Código de Processo Civil. Contudo, frise-se que “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (cf. RSTJ 20/252). No caso em apreço, a parte requerente alega que o desconto realizado em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” ocorreu de forma indevida. Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC, enquanto ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, incumbe comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos extrato de empréstimos do INSS (ID 140935324), que demonstra a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados. Por outro lado, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus. Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, a referida contribuição não foi efetivamente contratada pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição requerida, porquanto se tratar de prova negativa. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Ao ID 140935324 constam descontos de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", nos meses de agosto a dezembro de 2024, momento em que propôs a ação, devendo, portanto, ser tal quantia restituída em dobro. Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, confirmando a tutela antecipada, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e suspender os consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos, sob a rubrica de “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente desde o mês de agosto de 2024 até a efetiva suspensão dos descontos, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 11:11
Julgado procedente o pedido
26/03/2025, 22:32
Conclusos para julgamento
26/03/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 16:16
Publicado Notificação em 21/03/2025.
24/03/2025, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
24/03/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DAS VITORIAS SANTOS DA SILVA Demandado(a):
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que em 17/03/2025 decorreu o prazo de 15 dias sem que a parte ré citada pessoalmente tenha se manifestado nos autos. Ato continuo, intimo a pare autora para informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado. ACARI/RN, 18 de março de 2025. AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0800070-77.2025.8.20.5109 Demandante:
20/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/03/2025, 17:29
Expedição de Certidão.
18/03/2025, 16:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:48
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 00:35
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 00:09
Juntada de certidão
19/02/2025, 13:05
Juntada de aviso de recebimento
19/02/2025, 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/01/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos.
28/01/2025, 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS VITORIAS SANTOS DA SILVA.