Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAQUELINE LOPES DA SILVA, ARAUJO AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME
EXECUTADO: CAPITAL ACTION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GRUP IMOBILIÁRIO NATAL BRASIL LTDA., GUSO & JORGENSEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, IMG 09 GOLDEN FIELDS LTDA, IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, IMG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, IMG ADMINISTRADORA DO GRUPO DE EMPRESAS LTDA, IMG CONSTRUTORA LTDA, IMG INCORPORADORA LTDA, INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, PROMOAREA EMPREENDEDORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, SILVA 21 EMPREENDIMENTOS BRASIL LTDA, SPE IMG 12 HIGH CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE IMG 15 REAL BOULEVARD LTDA, SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA, SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL CARECAS BEACH FLAT, CONDOMINIO RESIDENCIAL SONHOS DO MAR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800311-64.2015.8.20.5121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Execução envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, o exequente foi intimado a impulsionar o feito tanto por meio de seu advogado habilitado quanto por tentativa de intimação pessoal por meio de carta precatória, tendo deixado o prazo decorrer in albis nas duas oportunidades. É o relatório. Fundamento. Decido. Havendo inércia do exequente em promover os atos e diligências que a ela foram incumbidas por prazo superior a 30 dias, configura-se o abandono de causa, que é fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III, do CPC. No caso em questão, a exequente manteve-se inerte, subsumindo-se a hipótese legal mencionada da qual decorre a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido o E. TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA QUE CUMPRISSE AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, NA FORMA PRECONIZADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXEQUENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO FIXADO PARA A SUA MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 90 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0000107-30.1998.8.20.0148, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023). Ressalto que, em decorrência da ausência de citação/embargos da executada, não há necessidade da anuência da parte executada, ou seja, resta inaplicável o verbete da Sumula 240 do STJ. Nesse sentido, o E. TJRN: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º DO CPC. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC exige a intimação pessoal do autor para, em 5 (cinco) dias úteis, se manifestar no interesse de prosseguir com o feito (requisito indispensável) e, em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. O Enunciado 240 da Súmula do STJ não se aplica, todavia, quando a parte demandada não foi citada ou a execução não foi embargada, que é o caso dos autos. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0002632-33.2006.8.20.0106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023).
Ante o exposto, entendendo ter havido o abandono da causa razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, III, do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito