Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
EXECUTADO: FRANCISCO ABDIAS DE FARIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800786-05.2024.8.20.5121 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE BOM JESUS/RN em face de FRANCISCO ABDIAS DE FARIAS. Após tentativas frustradas de localização do executado, a Fazenda Exequente requereu diligências a fim de localizar o seu atual endereço. Em decisão acostada ao ID nº. 137151176 foi determinada a intimação da parte exequente para falar sobre a extinção do processo por falta de interesse de agir ou requerer o que entender de direito. A Fazenda Exequente, por sua vez, afirmou que, em conformidade com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208/SC, que aborda a Repercussão Geral - Tema 1.184, as ações iniciaram com uma notificação pessoal ao Executado, oportunizando-lhe um prazo de 15 dias para regularização voluntária ou apresentação de uma proposta de acordo. Por não haver resposta efetiva do Executado dentro do prazo estipulado, o município avançou para a próxima fase de cobrança, incluindo o nome do devedor no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em uma medida acompanhada de uma notificação por carta, avisando sobre o registro. Oportunidade em que requereu o prosseguimento da execução e a realização de pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD, a fim de identificar o endereço atual da parte ré. É o breve relatório. Fundamento e, após, decido. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, estabeleceu que o ajuizamento de execuções fiscais deve observar alguns requisitos, quais sejam a tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. O primeiro determina que, antes de ingressar com a execução fiscal, é necessário que o ente público busque alternativas administrativas para a resolução do débito, como notificações para pagamento, ofertas de parcelamento ou outras formas de transação que possibilitem a quitação da dívida sem a necessidade de ação judicial. O segundo estabelece que, além das tentativas administrativas, é obrigatório o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Essa medida visa dar publicidade ao débito e pressionar o devedor a regularizar sua situação. O protesto pode ser dispensado apenas se for comprovado que essa medida é inadequada ou ineficiente para o caso específico. Essas diretrizes visam assegurar a eficiência administrativa e a economicidade processual, garantindo que a execução fiscal seja utilizada de forma adequada e somente após esgotadas as alternativas menos onerosas para a cobrança do crédito público. No caso em análise, a parte exequente afirmou que cumpriu com os requisitos do referido Tema, com a notificação pessoal do executado para regularização voluntária ou apresentação de uma proposta de acordo, seguindo na inclusão do nome do devedor no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em uma medida acompanhada de uma notificação por carta, avisando sobre o registro. No entanto, não consta nos autos a comprovação de tais diligências prévias, mas apenas o relatório analítico do SPC em anexo à última manifestação. Sendo assim, mesmo que demonstrado o cumprimento do primeiro requisito determinado no Tema 1.184 da repercussão geral do STF, quais sejam alternativas administrativas para a resolução do débito, como notificações para pagamento, ofertas de parcelamento ou outras formas de transação antes do efetivo ingresso com a presente execução fiscal, não restou demonstrado e nem foi mencionado o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), um dos requisitos obrigatórios. Por conseguinte, indefiro os requerimentos formulados na última manifestação da Fazenda Exequente. Entendo, portanto, que a presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos. Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito