Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: FG SOLUCOES DE PESAGENS LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0801357-98.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima epigrafadas. Após tentativas infrutíferas de citação da parte executada, a parte exequente pugnou pela citação editalícia. É o que importa relatar. DECIDO. Indefiro o pedido de citação por edital, pois não foram esgotadas as diligências no sentido de encontrar endereço válido do(a) executado(a). Sobre o tema, já se posicionou esta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A citação por edital é medida excepcional, não devendo ser adotada de maneira prematura, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil, Jurisprudência Pátria e na Súmula 414 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”), não sendo razoável encarar como legítima a utilização da citação editalícia como ultima ratio após tentativa de localização do agravado.2. Diante das tentativas realizadas, demonstra-se razoável concluir pela insuficiência dos meios para a citação pessoal, eis que não foram providenciadas quaisquer outras diligências ou buscas nos cadastros do Infojud, Bacenjud, Renajud, Receita Federal, Jucern ou mesmo concessionárias de serviços públicos, a fim de obter-se o endereço atualizado da parte demandada/agravante. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802047- 42.2024.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Assim, intime-se o exequente para, em 15 dias, informar endereço válido para citação ou comprovar que diligenciou perante os cadastros oficiais, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)