Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002567-84.2005.8.20.0102.
Requerido: JOSE SEVERO DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Rquerente: IZAIAS SEVERO DE MELO
Trata-se de Ação de Substituição de Curador, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por IZAIAS SEVERO DE MELO em face de JOSÉ SEVERO DE MELO. Consta ainda dos autos pedido de desarquivamento deste autos para ingresso no sistema PJe, com expressa finalidade de se requerer transferência de curador, sob alegação de que o atual se encontra inserido no sistema carcerário estadual (ID 139161193). Decido. Em consulta ao sistema PJe, constato que o requerente já ingressou com ação n° 0807059-45.2024.8.20.5300, em trâmite neste Juízo, tendo o mesmo objeto da petição formulada e finalidade de desarquivamento destes autos, que já teve sentença conferindo a curadoria, com certidão de baixa e arquivo. Dessa forma, mostra-se descabido o pedido de desarquivamento do processo original para tal finalidade, se o requerente já ajuizou pretensão autônoma em relação a este feito já sentenciado. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -SUBSTITUIÇÃO/ REMOÇÃO DE CURADOR - AÇÃO INTERIOR -INTERDIÇÃO - TRÂNSITO EM JUGALDO - AUSÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES- INEXISTENTE- PRETENSÕES DIVERSAS- SÚMULA 235 DO STJ - REJEIÇÃO. - Constatado que a sentença que decidiu acerca da interdição da curatelada transitou livremente em julgado, não há prevenção do juízo para o julgamento de substituição de curatela. - Pretensão autônoma em relação à demanda anterior, portanto, não justifica a distribuição da ação de remoção e/ou substituição de curador por dependência. - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (Súmula nº 235, do STJ). (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.306233-8/000, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 05/08/2024, publicação da súmula em 06/08/2024) - Destaquei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e determino o retorno dos autos ao arquivo, devendo a parte interessada prosseguir com seu pleito nos autos da ação autônoma já em trâmite. P. I. Após, retornem os autos ao arquivo. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)