Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000452-29.2002.8.20.0124 Partes: DISPAR-Distribuidora Parnamirim de Bebidas Ltda. x Maria do Socorro Crescêncio DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por DISPAR- DISTRIBUIDORA PARNAMIRIM DE BEBIDAS LTDA em face a executada MARIA DO SOCORRO CRESCÊNCIO. Devidamente intimada, por intermédio de advogado, a parte executada não pagou a dívida nem apresentou impugnação, tendo sido bloqueado valores em conta, após consulta Sisbajud, conforme se vê do extrato anexado ao ID 129917587. Efetivada a ordem, bloqueou-se a quantia total de R$ 2.841,94 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) da executada, oriundos do Banco do Brasil. A seguir, a parte executada peticionou no ID 125111487 para requerer o desbloqueio dos valores, por estarem protegidos pelas regras da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, a fim de subsidiar seu pedido, juntando os extratos bancários dos últimos meses (ID 130009066), a executada quedou-se inertes. Decido. Sobre o assunto, dispõe o CPC: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" No caso em tela, a Executada, ao insurgir-se contra o bloqueio, não juntou qualquer documento a demonstrar que os valores constritos são provenientes de salário, aposentadoria ou depositados em conta-poupança. Também não juntou contracheques ou extratos. Inclusive, conforme se vê da ordem lançada no Sisbajud, o bloqueio não atinge a conta salário. Logo, este Juízo conclui que os bloqueios efetivados ocorreram em contas de natureza não salarial perante as instituições bancárias apontadas acima. Convém registrar que o Sisbajud não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) aconteceu(ram), limitando-se a indicar a instituição financeira. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim In casu, a parte Executada também não comprovou que o bloqueio atingiu exclusivamente valor decorrente do salário (ainda que em conta corrente) ou que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio, a fim de amparar-se no entendimento do STJ. Intimada para fazer prova da impenhorabilidade dos valores, a parte devedora permaneceu silente, deixando de produzir a prova da impenhorabilidade. Registre-se que o bloqueio já persiste há alguns meses, sem que a parte devedora tenha envidado esforços para comprovar que o valor bloqueado possui natureza salarial ou que constitui reserva de patrimônio, o que reforça que seria um crédito comum em suas contas, e não necessário a sua subsistência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, ante a não demonstração de que os valores estão amparados pela impenhorabilidade a que alude o artigo 833, IV e X, do CPC. 1 - Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, até o limite do crédito executado, caso ainda não tenha sido efetivada, conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018, liberando-se em favor dos Executados os valores remanescentes. Em decorrência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. 2 - Intime-se a parte executada, por seu causídico, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, consoante determina o art. 841 do CPC. 2.1 - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. 3 - Considerando que os valores bloqueados contemplam toda a dívida, caso não haja impugnação pelos devedores e após eventual levantamento pela parte exequent e, voltem os autos conclusos para extinção do feito pela satisfação do débito. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 4