Execução Fiscal 0800331-87.2019.8.20.5162 - TJRN | JusConsulta
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Execucao Fiscal
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJRN
1° Grau
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Data de Distribuição
03/04/2019
Valor da Causa
R$ 2.155,85
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Extremoz
Processos relacionados
2° Grau · TJRN · Apelação Cível · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Partes do Processo
MUNICIPIO DE EXTREMOZ
CNPJ
08.***.***.0001-71
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Autor
ZILDETE MARTINS DE FREITAS LIRA
CPF
029.***.***-60
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Reu
Advogados / Representantes
DEBORA RAISA DA SILVA ALVES
OAB/RN 13684
·
CPF
100.***.***-88
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·
Representa: Autor
RIVALDO DANTAS DE FARIAS
OAB/RN 7374
·
CPF
597.***.***-72
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·
Representa: Autor
MARIO LUCIO FREIRE CRUZ
OAB/RN 16950
·
CPF
096.***.***-20
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·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/03/2026, 16:22
Juntada de decisão
10/03/2026, 10:15
Recebidos os autos
10/03/2026, 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
19/12/2025, 12:14
Expedição de Certidão.
25/11/2025, 12:37
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2025, 14:01
Conclusos para decisão
03/11/2025, 13:51
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 10:06
Juntada de Petição de apelação
16/08/2025, 10:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
14/07/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
14/07/2025, 00:18
Expedição de Outros documentos.
10/07/2025, 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
09/06/2025, 14:31
Conclusos para despacho
29/05/2025, 07:49
Juntada de Petição de petição
26/03/2025, 10:40
Ver todas as movimentações (36)
Todas as movimentações
(36)
Arquivado Definitivamente
12/03/2026, 16:22
Juntada de decisão
10/03/2026, 10:15
Recebidos os autos
10/03/2026, 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
19/12/2025, 12:14
Expedição de Certidão.
25/11/2025, 12:37
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2025, 14:01
Conclusos para decisão
03/11/2025, 13:51
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 10:06
Juntada de Petição de apelação
16/08/2025, 10:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
14/07/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
14/07/2025, 00:18
Expedição de Outros documentos.
10/07/2025, 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
09/06/2025, 14:31
Conclusos para despacho
29/05/2025, 07:49
Juntada de Petição de petição
26/03/2025, 10:40
Publicado Intimação em 21/03/2025.
25/03/2025, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
25/03/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0800331-87.2019.8.20.5162. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: ZILDETE MARTINS DE FREITAS LIRA DESPACHO Dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência. Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário, devendo juntar aos autos comprovação da notificação. Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
20/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/03/2025, 21:10
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2025, 09:52
Conclusos para despacho
18/03/2025, 15:15
Juntada de Petição de petição
02/05/2023, 20:38
Expedição de Outros documentos.
25/04/2023, 10:47
Juntada de ato ordinatório
25/04/2023, 10:46
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 13:35
Juntada de documento de comprovação
25/01/2023, 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/01/2023, 08:40
Juntada de certidão
13/01/2023, 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/06/2021, 14:23
Outras Decisões
10/08/2020, 11:02
Conclusos para decisão
10/08/2020, 10:55
Decorrido prazo de MARIO LUCIO FREIRE CRUZ em 10/07/2020 23:59:59.
12/07/2020, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/05/2020, 13:57
Expedição de Outros documentos.
07/05/2020, 13:57
Julgado improcedente o pedido
11/07/2019, 17:23
Distribuído por sorteio
03/04/2019, 09:47
Documentos
Decisão
•
19/12/2025, 14:00
Despacho
•
03/11/2025, 14:01
Sentença
•
09/06/2025, 14:31
Despacho
•
19/03/2025, 09:52
Ato Ordinatório
•
25/04/2023, 10:46
Decisão
•
10/08/2020, 11:02
Sentença
•
11/07/2019, 17:23