Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE LIMA TRINDADE DE CARVALHO
Requerido: Município de Nisia Floresta DECISÃO Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado(a) em julgado. Devidamente intimada, a Fazenda Pública manifestou-se informando que a quantia devida deveria ser paga mediante expedição de precatório. Desse modo, não aplicável o disposto no art. 85, §7º, do CPC. Assim, HOMOLOGO como devidos: a) o valor de R$ 45.867,59 (quarenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) para a parte autora; b) o valor de R$ 9.173,52 (nove mil e cento e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Frise-se, por oportuno, que, conforme reiteradas decisões deste Juízo, vigorava no Município de Nísia Floresta a Lei Municipal nº 616/2008, estipulando como montante para pagamento de obrigações de pequeno valor a quantia corresponde a 03 (três) salários-mínimos. No entanto, o valor acima é inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Assim, percebe-se a inconstitucionalidade da lei municipal, que não foi recepcionada pela norma constitucional encartada no art. 100, §4º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009: “Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”. Por conseguinte, não havendo como ser aplicado o parâmetro legal previsto na Lei Municipal nº 616/2008 em decorrência de sua inconstitucionalidade, deve ser aplicado o disposto no art. 87, II, do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (grifos acrescidos) Em igual sentido, o disposto no art. 13, 3º, II, da Lei nº 12.153/2009: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. (...) Corrobora esse entendimento o julgado abaixo do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:· EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NORMA REGULAMENTADORA DO LIMITE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS MUNICIPAIS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI.º 1.488/2015, DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, QUE ALTEROU A LEI MUNICIPAL N.º 1.151/2009. NORMA ANTERIOR QUE FIXAVA COMOLIMITE PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO ENTE PÚBLICO, MEDIANTE RPV, EM 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DO ADVENTO DA EMENDA· CONSTITUCIONAL N.º 62/2009. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.488/2015 QUE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 100, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECEU COMO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE RPV'S O VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. ALTERAÇÃO DA LEI N.º 1.151/2008, COM A ADEQUAÇÃO DE SEUS DITAMES ÀS· REGRAS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS PERMITIDOS PELO ART. 2.º, § 3.º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI.007926-5, 3ª Câmara Cível, Relator Des. AMÍLCAR MAIA, DJe 06.11.2017). Apenas com a edição da Lei Municipal nº 897/2019 é que o Município de Nísia Floresta se adequou ao disposto no art. 100, 4º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que definiu como de pequeno valor os débitos da Fazenda Pública Municipal de Nísia Floresta cujo montante não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, no caso do Município de Nísia Floresta, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 897/2019 (publicada no Diário Oficial em 22/11/2019), devem ser considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos. Frise-se, por oportuno, que não cabe aplicação retroativa do disposto na Lei Municipal nº 897/2019 aos processos em fase de cumprimento de sentença (execução) já em curso, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. A respeito do assunto, julgados da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal assentam que “a norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência.” Nesse sentido os julgados abaixo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 629743 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA - EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) - APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO DISTRITO FEDERAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. - O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO ART. 87 DO ADCT: SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER AFETADA, PARA EFEITO DE EXCLUSÃO DO MECANISMO DE RPV, POR LEGISLAÇÃO LOCAL SUPERVENIENTE MAIS RESTRITIVA. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Distrito Federal, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 601215 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013) No caso em tela, observa-se que o cumprimento de sentença é posterior à edição da Lei Municipal nº 897/2019, publicada no Diário Oficial em 22/11/2019. Assim, deve-se ter como parâmetro o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, o qual, em 2024, era de R$ 7.786,02. Nessa esteira, verifica-se que o valor devido à parte demandante é superior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, razão pela qual não deve ser expedido RPV para sua satisfação, mas sim o instrumento do precatório. De igual modo, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais é superior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, razão pela qual não deve ser expedido RPV para sua satisfação, mas sim o instrumento do precatório. Isto posto, DECLARO a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 616/2008. Por consequência, DETERMINO que: a) seja extraído o instrumento do precatório referente ao valor devido à parte autora, qual seja, R$ 45.867,59 (quarenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), e REMETA-SE este ao Egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição através do Sistema SIGPRE, esclarecendo que a atualização será realizada conforme o disposto no art. 15 da Resolução nº 17/2021-TJ; AUTORIZO desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual b) seja extraído o instrumento do precatório referente ao valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, qual seja, R$ 9.173,52 (nove mil e cento e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), e REMETA-SE este ao Egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição através do Sistema SIGPRE, esclarecendo que a atualização será realizada conforme o disposto no art. 15 da Resolução nº 17/2021-TJ. Concluída a prestação jurisdicional, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se. Publique-se. Nísia Floresta/RN, 19/03/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0000431-38.2012.8.20.0145