Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0849208-95.2015.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO FERNANDES JALES
REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A: A parte autora em epígrafe, militar da reserva, ajuizou a presente ação contra o requerido supra visando a retificação do ato administrativo de RESERVA REMUNERADA editado pela Resolução Administrativa nº 076/2004, publicada em BG nº 152 de 16 de agosto de 2004, em anexo, para converter em REFORMA EX-OFFICIO, com efeitos retroativos a contar de 15 de fevereiro de 2012, Inclusive para fins de isenção de Imposto de renda, de acordo com o art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988, que dispõe o Imposto de Renda e ainda com os dispositivos legais arts. 96; 97 inciso II; 99, inciso IV, § 7º; 100; 101 §§ 1º e 2º, alínea “b”, tudo da Lei 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares deste Estado), fazendo constar nessa o enquadramento do Autor referenciado com as percepções remuneratórias do POSTO DE 2º TENENTE PM, com subsídio do nível X Pediu Justiça gratuita. Juntou documentos de fls. Foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela(fls.) Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls.), aduzindo que o autor que o autor já estava na reserva desde 2004 e a doença que lhe acometeu foi muitos anos depois desse se encontrar na reserva. Houve réplica. O Ministério Público informou, através de ofício, os termos de Resolução da PGJ e respectiva Corregedoria autorizando não funcionar em causas de interesses pecuniários de servidores. Foi realizada perícia e dada oportunidade às partes para se pronunciarem. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que este não detém qualquer competência nos processos atinentes à reserva de militares. De outra parte, como o autor faz referência à isenção de imposto de renda no parágrafo de seus pedidos, impõe se reconhecer que esse direito foi reconhecido administrativamente, de modo que não há interesse de agir para o discutir na presente base processual. Do mérito. O autor busca a revisão do seu ato de condução à reserva remunerada, ocorrida em 2004, em razão de doença que lhe acometeu em 2012, pugnando pelo seu enquadramento na hipótese do Art.101 da Lei 4.630/76, passando de 3º Sargento para 2º Tenente. Inicialmente, o conjunto de laudos judiciais e administrativos permitem reconhecer a situação médica do autor enquadrada nos termos do Art. 99, § 7º, da Lei 4.630/76. O problema é que tanto Art. 100 como o Art. 101 da Lei 4630/76 preveem a concessão do benefício aos militares da ativa – ou seja, aqueles acometidos pelas doenças incapacitantes enquanto se encontravam na ativa, o que, a toda evidência, não é o caso do autor. Como já adiantado, o autor foi para reserva através da Res. 076/2004, de 10/08/2004. Já a patologia que lhe incapacitou ocorreu em 2011 (requerimento do autor para isenção do IR). Desse modo, é de se inferir que o autor não pode ser enquadrado no benefício previsto no Art.101 da Lei 4630/76, por não estar em atividade por ocasião de sua incapacitação. Atente-se que a incapacitação ocorreu mais de cinco anos depois da concessão da reserva remunerada ao autor – o que poderia gerar até um juízo de prescrição do fundo de direito (mas não o fiz porque a causa de pedir era a doença diagnostica em 2011.). DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no Art. 487, I, do NCPC, julgo integralmente improcedente os pedidos. No ensejo, sendo integralmente improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do Art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – subordinada a execução aos regramentos da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Não havendo recurso, arquive-se. Havendo recurso, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para se pronunciar e, ato contínuo remeta-se ao TJRN. Desde já, nos termos do Art. 496 do NCPC, contrário senso, sem reexame necessário. Natal/RN, 19 de março de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)