Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838591-66.2021.8.20.5001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: REGINA COIMBRA SILVA LYRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Requer o exequente a expedição de ofício diretamente ao Banco Central do Brasil para o fim de solicitar junto as administradoras de consórcio informações sobre existência de cotas de consórcio em nome dos devedores, bem como determinando o arresto/penhora de valores eventualmente existentes. De proêmio, admite-se a possibilidade de diligenciar junto Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), bem como a empresas de previdência privada, para busca de eventuais planos de previdência privada, títulos de capitalização ou outros tipos de ativos em nome dos executados, ainda que não haja indícios de serem detentores de tais títulos. Trilhando nessa esteira, eis o seguinte julgado: “Execução de título extrajudicial. Requerimento de expedição de ofícios a instituições financeiras, às Fintechs, à SUSEP e à CNSEG, em busca de ativos financeiros. Indeferimento. Reforma, em parte. Não se mostra necessária a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas pelo exequente, pois elas integram o Sistema Financeiro Nacional, estando abrangidas pelo sistema Sisbajud. No entanto, admite-se a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que informe a existência e providencie o bloqueio de eventuais valores em planos de previdência privada registrados em nome da executada, ressalvada a possibilidade de eventual discussão sobre a impenhorabilidade, de acordo com a apreciação da situação concreta, no momento oportuno. O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de expedição de ofício à CnSeg Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais (a fim de que preste informações acerca de eventuais fundos de investimentos, aplicações financeiras, previdências privadas e consórcios em nome da executada). Agravo provido em parte” (TJSP; Agravo de Instrumento 2152355-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023, destaques nossos)
Ante o exposto, defiro em parte, o pedido veiculado na petição retro. Determino a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) a fim de que informem se existem ativos de titularidade dos executados e, em caso positivo, procedam à sua constrição, no prazo de 10(dez) dias. Com a resposta, retornem conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 18 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)