Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK
EXECUTADO: RODOLFO MAURO MENDES BRASILEIRO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0801221-14.2017.8.20.5124
Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK, em desfavor de RODOLFO MAURO MENDES BRASILEIRO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 138224698, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 9237446) e pela parte executada, por seu patrono, igualmente com poderes para transigir (procuração ID 12821030), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 138224698, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Honorários advocatícios conforme avençado no referido termo de acordo. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Por tratar o presente feito de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 13 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)