Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802024-21.2023.8.20.5145.
AUTOR: ISABEL APARECIDA HILARIO
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por ISABEL APARECIDA HILARIO, em desfavor Banco BMG S.A, onde narra-se na exordial que notou um desconto além dos reconhecidos, no importe R$ 67,92 (sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), relata que tais descontos foram iniciados no mês de março de 2020. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como pugna pela repetição do indébito e condenação por danos morais. Decisão de ID.111012061, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em sede de contestação (ID.111268622), o Banco Réu alegou, em síntese, alegou falta de interesse de agir, prescrição e conexão, bem como regularidade da contratação, legalidade das cobranças, impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de danos morais. Houve audiência de instrução e julgamento (ID.141378546), realizada em 30 de janeiro de 2025, na qual a parte autora não compareceu. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, passo à análise das preliminares. a) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A presente demanda trata acerca do questionamento da cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos causados à parte demandante. Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição. Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020). Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. b) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não há que se falar em falta de interesse de agir, haja vista que a tentativa de solução extrajudicial amigável não pode ser pré-requisito para propositura de demanda judicial. Logo, tal preliminar não deve ser acolhida. c) DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Não há que se falar em conexão com o processo de nº 0801842-69.2022.8.20.5145, tendo em vista que o referido processo já transitou em julgado, além disso, os processos possuem valor da causa, número do contrato, data de inclusão, quantidade de parcelas, pedido e causa de pedir distintos. Portanto, não há que se falar em conexão entre a presente ação e os processos supracitados. Sem mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Inicialmente, destaco que a parte autora, apesar de devidamente intimada para audiência de instrução, não compareceu e não apresentou justificativa pela sua ausência. Diante disso, aplica-se a pena de confesso prevista no art. 385, §1º do Código de Processo Civil. Todavia, a penalidade de confesso não opera presunção absoluta dos fatos alegados pela parte requerida, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos. Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que os argumentos da defesa merecem prosperar por meio dos elementos que embasam o pedido, juntamente com as provas produzidas e trazidas aos autos. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. A pena de confissão, ante a ausência da autora à audiência para depoimento pessoal, constitui meio de prova cuja presunção é relativa. 4. Alterar a valoração das instâncias ordinárias sobre a extensão da confissão ficta decorrente do não comparecimento à audiência esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1301711 PR 2018/0127432-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020). Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que acostou aos autos contrato devidamente assinado pela autora (ID.111268623), onde está explícito no topo da folha que a modalidade trata de contratação de cartão de crédito em consignado. Juntou também cédula de crédito bancário (ID.111268628) e comprovantes de saques complementares realizados pela autora (ID.111269579), nos valores de: R$ 1.742,30 (mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos) contratado em 02/01/2020; R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) contratado em 20/04/2020; R$ 329,11 (trezentos e vinte e nove reais e onze centavos) contratado em 10/02/2021; R$ 256,27 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) contratado em 01/09/2021. Assim, apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, o autor não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu. Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, a autora não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente. Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do cartão de crédito em consignado pela apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela autora e demais documentos comprobatórios. Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito em relação ao contrato firmado entre as partes e, consequentemente, em devolução em dobro e indenização por dano moral, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Por fim, apenas a título de esclarecimento, o caso ora analisado se diferencia de outros julgados por este juízo, em que o consumidor contrata empréstimo consignado e, conjuntamente, sem prestar os devidos esclarecimentos, a instituição financeira envia-lhe um cartão de crédito. Na presente hipótese, ao contrário, a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito e, posteriormente, efetuou saques cujo adimplemento, ocorre, em parte, pelo desconto, no contracheque, do valor mínimo da reserva de margem consignável, sendo o restante cobrado por meio da própria fatura do cartão. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 19 de março de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)