Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821963-46.2014.8.20.5001.
AUTOR: ALESSANDRO ALEX DA SILVA LUCENA
REU: TELEMAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALESSANDRO ALEX DA SILVA LUCENA em face da TELEMAR, ambos qualificados nos autos. Em impugnação de Id. 59374254 a executada arguiu litispendência, afirmando que o exequente requereu o mesmo pedido de cumprimento de sentença em dois processos distintos. Intimado, o exequente não se manifestou sobre a litispendência. O processo foi suspenso em razão da recuperação judicial da devedora (Id. 72462631). Em Id. 138996467, a exequente requereu o prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamenta-se e decide-se. Conforme o art. 485, V, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". No presente caso, a parte executada afirma que tramitam ao mesmo tempo duas ações com a mesma causa de pedir, mesmas partes e mesmo pedido, o que configura litispendência e impede o prosseguimento de um dos processos (CPC, art. 337, §3º). Em consulta ao PJE, verifica-se que quatro demandas (0822038-85.2014.8.20.5001, 0821963-46.2014.8.20.5001, 0822050-02.2014.8.20.5001 e 0822072-60.2014.8.20.5001) foram julgadas conjuntamente (Id. 26441495), condenando a ré ao pagamento de um montante único para os quatro pedidos, conforme assim se extrai: “...estabeleço a indenização no montante total de R$ 5.000,00, envolvendo os quatro feitos...” Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requer a execução do montante tanto nestes autos, quantos naqueles de nº 0822038-85.2014.8.20.5001. Assim, considerando não ser cabível à parte executar o mesmo título judicial, em ações diversas, gerando risco de pagamento em duplicidade, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a litispendência entre a presente ação e os autos nº 0822038-85.2014.8.20.5001 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do seu mérito, com fundamento nos artigos 337, §3º e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 14 de março de 2025 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)