Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802451-81.2024.8.20.5145.
AUTOR: ELIONE MARCOLINO DA SILVA
REU: FRANCISCO DE PAULA VIEIRA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A parte exequente foi intimada (ID.136740293) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda juntando comprovante de residência atualizado em seu nome ou trazer aos autos declaração de residência nesta comarca, de próprio punho, bem como juntar documento de identidade e o contrato de troca do veículo objeto da demanda ou comprovação de que o negócio foi firmado entre ambas as partes, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, transcorrido o prazo, a parte autora não procedeu com a emenda (ID.140850343). Em ID.140882613, a parte autora solicitou dilação de prazo em razão do recesso forense. Vieram-me conclusos os autos. É o que importa ser relatado. II – FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos, verifica-se que o prazo para emendar a inicial transcorreu sem que a autora cumprisse a diligência (ID.140850343). No entanto, apesar de a parte autora ter solicitado dilação de prazo (ID.140882613) desde o dia 24 de janeiro de 2025, verifica-se que até a presente data não procedeu com a emenda. Dessa forma, o presente feito encontra-se paralisado aguardando o cumprimento das diligências solicitadas pelo juízo e, até o presente momento, a autora não promoveu os atos e diligências determinadas pelo Juízo, apesar de devidamente intimada. Segundo o art. 485, III do CPC é caso de extinção do feito sem resolução de mérito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nísia Floresta/RN, 19 de março de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)