Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros
EXECUTADO: PARNAMIRIM AUTO PECAS LTDA - EPP e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802224-71.2014.8.20.0124
Trata-se de ação monitória convertida em mandado executivo. As diligências para citação de JANILSON VIEIRA RODRIGUES (ID 44064989), JAILSON VIEIRA RODRIGUES (ID 44064991), PARNAMIRIM AUTO PECAS LTDA – ME (ID 44064993) e GIRLEIDE BALBINO SIQUEIRA RODRIGUES (ID 44064995) foram frutíferas. Por meio de decisão (ID 44064997), o Juízo converteu a ação monitória em título executivo judicial, ordenando a intimação dos executados. Foi realizada a intimação para pagamento apenas da pessoa jurídica (ID 47694807). Através de petição, a parte credora pugnou pela adoção de medidas cabíveis (ID 98395018). Intimada a parte devedora para pagar o débito, foram intimados os executados aos IDs 128700311, 128700320, 128702480 e 130219309. A parte exequente juntou minuta de acordo ao ID 130219309, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado ao caderno processual pelo advogado da parte exequente com poderes para tanto (procuração ID 86789148), e assinado pela parte executada, havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo. Ressalte-se que, embora não tenham constituído advogado, a assinatura dos executados é capaz de garantir o elemento volitivo. Some-se que há semelhança entre as assinaturas constantes no acordo e no contrato de abertura de crédito (IDs 44064978 e 44064979), assim como nas presentes nos mandados de intimação (IDs 128700311, 128700320, 128702480 e 130219309). De todo modo, é digno de nota que, ainda que não constasse dos autos documento do qual se pudesse comparar a assinatura dos demandados, é princípio geral de direito universalmente aceito que a boa-fé se presume, de sorte que milita em favor do acordo apresentado a presunção de que houve a intenções de ambas as partes de firmá-lo e concordância quanto a todas as suas cláusulas.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 129664405, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Honorários advocatícios conforme avençado no referido termo de acordo. Sem custas processuais, considerando tratar-se de cumprimento de sentença. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 13 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2