YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALVARO QUEIROZ BORGES
OAB/RN 6483·CPF·Representa: Autor
MARIA GABRIELA SEABRA SANTOS DE ARAUJO
OAB/RN 15938·CPF·Representa: Autor
KEISON CHRISTIANO JERÔNIMO DA SILVA
OAB/RN 6552·CPF·Representa: Réu
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI
OAB/SP 173985·CPF·Representa: Réu
CONSTEL - CONSTRUCOES E TELEFONIA LTDA.
CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de ato ordinatório
18/04/2026, 09:44
Outras Decisões
14/04/2026, 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
14/04/2026, 12:31
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SEABRA SANTOS DE ARAUJO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:33
Conclusos para decisão
17/03/2026, 13:39
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 07:52
Publicado Intimação em 26/02/2026.
28/02/2026, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
28/02/2026, 04:13
Publicado Intimação em 26/02/2026.
28/02/2026, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
28/02/2026, 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2026.
27/02/2026, 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
27/02/2026, 22:36
Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 06:48
Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 02:19
Documentos
Ato Ordinatório
•18/04/2026, 09:44
Decisão
•14/04/2026, 12:31
17/03/2026, 13:39
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 07:52
Publicado Intimação em 26/02/2026.
28/02/2026, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
28/02/2026, 04:13
Publicado Intimação em 26/02/2026.
28/02/2026, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
28/02/2026, 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2026.
27/02/2026, 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
27/02/2026, 22:36
Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 06:48
Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 02:19
Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
25/02/2026, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
25/02/2026, 00:29
Expedição de Intimação.
24/02/2026, 10:29
Expedição de Intimação.
24/02/2026, 10:29
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2026, 09:08
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 13/02/2026 23:59.
15/02/2026, 00:12
Conclusos para despacho
10/02/2026, 11:30
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 18:27
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 15:38
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 15:32
Juntada de entregue (ecarta)
08/02/2026, 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2026.
02/02/2026, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
02/02/2026, 00:51
Juntada de entregue (ecarta)
31/01/2026, 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
31/01/2026, 05:00
Publicado Intimação em 21/01/2026.
30/01/2026, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
30/01/2026, 11:52
Publicado Intimação em 21/01/2026.
29/01/2026, 23:58
Publicado Intimação em 21/01/2026.
29/01/2026, 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/01/2026, 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/01/2026, 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/01/2026, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
16/01/2026, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
16/01/2026, 00:07
Expedição de Intimação.
15/01/2026, 14:13
Expedição de Intimação.
15/01/2026, 14:13
Outras Decisões
15/01/2026, 12:01
Conclusos para despacho
19/12/2025, 08:10
Juntada de devolução de ofício
19/12/2025, 08:09
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 11:29
Juntada de ato ordinatório
17/11/2025, 08:40
Expedição de Ofício.
12/11/2025, 11:34
Juntada de Petição de comunicações
10/11/2025, 08:56
Expedição de Intimação.
07/11/2025, 11:02
Expedição de Intimação.
07/11/2025, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição
07/11/2025, 08:58
Conclusos para despacho
07/11/2025, 08:46
Juntada de certidão
07/11/2025, 08:44
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SEABRA SANTOS DE ARAUJO em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 00:17
Juntada de Petição de comunicações
20/10/2025, 11:21
Expedição de Intimação.
15/10/2025, 10:04
Expedição de Intimação.
15/10/2025, 10:04
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2025, 09:35
Conclusos para despacho
02/10/2025, 14:35
Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 14:32
Publicado Intimação em 30/09/2025.
30/09/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 01:49
Publicado Intimação em 30/09/2025.
30/09/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 01:22
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 07:00
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 07:00
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2025, 21:48
Conclusos para despacho
22/09/2025, 11:30
Juntada de diligência
21/09/2025, 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/09/2025, 13:19
Expedição de Ofício.
08/09/2025, 15:24
Expedição de Mandado.
02/09/2025, 14:04
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2025, 12:12
Conclusos para despacho
02/09/2025, 11:27
Juntada de certidão
02/09/2025, 11:27
Juntada de certidão vistos em correição
22/08/2025, 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
21/07/2025, 11:35
Conclusos para decisão
21/07/2025, 09:11
Juntada de certidão
21/07/2025, 09:11
Decorrido prazo de YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:11
Expedição de Certidão.
10/07/2025, 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
17/06/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
17/06/2025, 01:28
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2025, 09:47
Processo Reativado
12/06/2025, 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/06/2025, 13:16
Conclusos para decisão
10/06/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição
10/06/2025, 10:35
Arquivado Definitivamente
08/05/2025, 13:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025
08/05/2025, 13:10
Decorrido prazo de YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:50
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:50
Decorrido prazo de YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:50
Decorrido prazo de Constel - Construções e Telefonia Ltda. em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:50
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:50
Decorrido prazo de Constel - Construções e Telefonia Ltda. em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROBERTA LISBOA CAMARA em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROBERTA LISBOA CAMARA em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
22/04/2025, 05:14
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
14/04/2025, 10:01
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROBERTA LISBOA CAMARA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:35
Decorrido prazo de YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:35
Decorrido prazo de Constel - Construções e Telefonia Ltda. em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 01:03
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 01:03
Decorrido prazo de Constel - Construções e Telefonia Ltda. em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 01:03
Decorrido prazo de YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROBERTA LISBOA CAMARA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 01:03
Conclusos para decisão
01/04/2025, 10:34
Juntada de certidão
01/04/2025, 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/03/2025, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
26/03/2025, 04:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
26/03/2025, 04:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
25/03/2025, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
25/03/2025, 09:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
25/03/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
25/03/2025, 03:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
24/03/2025, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
24/03/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: RODRIGO NEVES DE LIMA, ALESSANDRA ROBERTA LISBOA CAMARA RÉ: YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CONSTEL - CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA., YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0807826-98.2024.8.20.5004
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença prolatada, através dos quais suscita a existência de omissão no referido julgado, ao deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante suscitada em contestação, pugnando, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, no sentido de sanar o vício apontado e reformar a sentença embargada. Instada a se manifestar, a parte embargada se insurge contra os fundamentos dos embargos declaratórios, sustentando serem protelatórios e que buscam rediscutir matéria já apreciada. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado. Todavia, "in casu", entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Com efeito, o decisum encontra-se claro e fundamentado, retratando fielmente o entendimento deste Juízo e amparado, inclusive, na produção de provas e peculiaridades da situação sub judice, não havendo que falar em ausência de apreciação dos argumentos levantados pela defesa. Vê-se que, na verdade, a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada para promover a revisão ou anulação do julgado, o que não se admite nessa via estreita dos embargos declaratórios. Consoante já mencionado, é cediço que os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que a insatisfação da embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos. No presente caso, verifico que não assiste razão à embargante quando alude à verificação de contradição e omissão na sentença prolatada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte ré. Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada. Intimem-se. Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: RODRIGO NEVES DE LIMA, ALESSANDRA ROBERTA LISBOA CAMARA RÉ: YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CONSTEL - CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA., YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0807826-98.2024.8.20.5004
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença prolatada, através dos quais suscita a existência de omissão no referido julgado, ao deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante suscitada em contestação, pugnando, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, no sentido de sanar o vício apontado e reformar a sentença embargada. Instada a se manifestar, a parte embargada se insurge contra os fundamentos dos embargos declaratórios, sustentando serem protelatórios e que buscam rediscutir matéria já apreciada. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado. Todavia, "in casu", entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Com efeito, o decisum encontra-se claro e fundamentado, retratando fielmente o entendimento deste Juízo e amparado, inclusive, na produção de provas e peculiaridades da situação sub judice, não havendo que falar em ausência de apreciação dos argumentos levantados pela defesa. Vê-se que, na verdade, a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada para promover a revisão ou anulação do julgado, o que não se admite nessa via estreita dos embargos declaratórios. Consoante já mencionado, é cediço que os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que a insatisfação da embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos. No presente caso, verifico que não assiste razão à embargante quando alude à verificação de contradição e omissão na sentença prolatada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte ré. Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada. Intimem-se. Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: RODRIGO NEVES DE LIMA, ALESSANDRA ROBERTA LISBOA CAMARA RÉ: YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CONSTEL - CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA., YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0807826-98.2024.8.20.5004
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença prolatada, através dos quais suscita a existência de omissão no referido julgado, ao deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante suscitada em contestação, pugnando, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, no sentido de sanar o vício apontado e reformar a sentença embargada. Instada a se manifestar, a parte embargada se insurge contra os fundamentos dos embargos declaratórios, sustentando serem protelatórios e que buscam rediscutir matéria já apreciada. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado. Todavia, "in casu", entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Com efeito, o decisum encontra-se claro e fundamentado, retratando fielmente o entendimento deste Juízo e amparado, inclusive, na produção de provas e peculiaridades da situação sub judice, não havendo que falar em ausência de apreciação dos argumentos levantados pela defesa. Vê-se que, na verdade, a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada para promover a revisão ou anulação do julgado, o que não se admite nessa via estreita dos embargos declaratórios. Consoante já mencionado, é cediço que os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que a insatisfação da embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos. No presente caso, verifico que não assiste razão à embargante quando alude à verificação de contradição e omissão na sentença prolatada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte ré. Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada. Intimem-se. Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: RODRIGO NEVES DE LIMA, ALESSANDRA ROBERTA LISBOA CAMARA RÉ: YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CONSTEL - CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA., YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0807826-98.2024.8.20.5004
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença prolatada, através dos quais suscita a existência de omissão no referido julgado, ao deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante suscitada em contestação, pugnando, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, no sentido de sanar o vício apontado e reformar a sentença embargada. Instada a se manifestar, a parte embargada se insurge contra os fundamentos dos embargos declaratórios, sustentando serem protelatórios e que buscam rediscutir matéria já apreciada. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado. Todavia, "in casu", entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Com efeito, o decisum encontra-se claro e fundamentado, retratando fielmente o entendimento deste Juízo e amparado, inclusive, na produção de provas e peculiaridades da situação sub judice, não havendo que falar em ausência de apreciação dos argumentos levantados pela defesa. Vê-se que, na verdade, a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada para promover a revisão ou anulação do julgado, o que não se admite nessa via estreita dos embargos declaratórios. Consoante já mencionado, é cediço que os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que a insatisfação da embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos. No presente caso, verifico que não assiste razão à embargante quando alude à verificação de contradição e omissão na sentença prolatada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte ré. Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada. Intimem-se. Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/03/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.
20/03/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.
20/03/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.
20/03/2025, 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/03/2025, 11:21
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SEABRA SANTOS DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 03:23
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SEABRA SANTOS DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 00:32
Conclusos para decisão
12/03/2025, 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
12/03/2025, 09:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROBERTA LISBOA CAMARA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROBERTA LISBOA CAMARA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2025, 10:17
Conclusos para decisão
18/02/2025, 11:14
Juntada de certidão
18/02/2025, 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/02/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.
04/02/2025, 11:45
Expedição de Outros documentos.
04/02/2025, 11:45
Expedição de Outros documentos.
04/02/2025, 11:45
Julgado procedente o pedido
04/02/2025, 11:42
Juntada de Petição de comunicações
05/09/2024, 14:11
Juntada de Petição de comunicações
02/09/2024, 10:19
Conclusos para julgamento
02/09/2024, 09:35
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 09:35
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 09:35
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 09:35
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2024, 09:05
Conclusos para despacho
30/08/2024, 06:58
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 18:40
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 08:11
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2024, 18:36
Conclusos para julgamento
08/08/2024, 15:42
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 06:43
Decorrido prazo de Constel - Construções e Telefonia Ltda. em 15/07/2024 23:59.