Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO FONSECA ARAÚJO E OUTROS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PLEITO DE CONTAGEM DE TODO O PERÍODO LABORADO SOB REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS DE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE LEX TERTIA COM A APLICAÇÃO DO MELHOR DOS DOIS REGIMES. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 53 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora I – RELATÓRIO 1. Embargos de Declaração opostos por ANA CRISTINA DO NASCIMENTO FONSECA ARAÚJO E OUTROS contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (Id. N.º 15733670), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Em suas razões, os embargantes alegaram, em síntese, que a decisão da 1ª Turma Recursal contém contradições ao não considerar corretamente a contagem de tempo de serviço para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS). Sustentaram que a Súmula 53/2022 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) diverge do entendimento consolidado pelo STF, STJ e TJRN, que reconhecem o direito dos servidores à contagem do período trabalhado sob o regime celetista para fins de quinquênios após a conversão para o regime estatutário. 3. Por fim, requerem a reforma do acórdão para que seja reconhecido o direito à atualização dos quinquênios, com o pagamento dos valores retroativos correspondentes. 4. É o relatório. II – VOTO 5. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 6. Inicialmente, cumpre ressaltar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir. Com efeito,“III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.”(EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 7. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões embargadas, conforme disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800347-09.2020.8.20.5129 Polo ativo ANA CRISTINA DO NASCIMENTO FONSECA ARAUJO e outros Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0800347-09.2020.8.20.5129
Trata-se de instrumento recursal destinado à integração ou esclarecimento de decisões, não se prestando à rediscussão do mérito já devidamente analisado e fundamentado no julgado embargado. 8. No caso, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso, inexistindo na decisão colegiada vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal. 9. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, consignando expressamente que a Lei Complementar nº 072/1999, que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de São Gonçalo do Amarante, teve sua vigência reconhecida a partir de 1999. Contudo, destacou que os embargantes tiveram vínculo celetista reconhecido até 2007 em demanda trabalhista e, portanto, não poderiam se beneficiar simultaneamente de direitos inerentes aos dois regimes jurídicos. Nesse sentido, restou expressamente consignado que “impossibilidade de reconhecer que o vínculo estatutário e o celetista estiveram simultaneamente vigentes”, e que “vedação à criação de lex tertia, com a garantia do melhor dos dois regimes” impede a contagem do tempo anterior à transição formal para o regime estatutário, que se deu apenas em 2007. Dessa forma, os benefícios estatutários, incluindo o Adicional por Tempo de Serviço, devem ser calculados a partir desta data, resultando no correto enquadramento dos servidores com apenas dois períodos de quinquênio. 10. Sendo assim, os embargos não apontam efetivamente qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração da decisão, limitando-se a pretender a rediscussão do mérito, o que não se admite por meio desta via recursal. O julgado já apreciou detalhadamente a questão relativa à contagem do tempo de serviço, analisou a Súmula 53/2022 da Turma de Uniformização e, de forma expressa, afastou a possibilidade de concessão do percentual pleiteado. 11. Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos. 12.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. 13. É o voto. Natal, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.