Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: R$ 115.677,79 (ii) Data-base do cálculo: agosto de 2023. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: rendimentos de salário/aposentadoria. (v) Título
executado: 0801191-95.2012.8.20.0001. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando as cláusulas 7 e 8 do acordo homologado. PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil, e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021. O instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) deverá ser expedido apenas a partir de janeiro de 2025. Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0841453-73.2022.8.20.5001. Natureza do Feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Polo Ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN E OUTROS. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, na condição de substituto processual, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para satisfação do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 (Piso Salarial). Determinada a suspensão do feito em decorrência do andamento de tratativas para solução consensual no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN. Acostado termo de acordo. É o relatório. D E C I D O: O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN requereu o cumprimento do título formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, por intermédio do qual o ente executado restou condenado, em síntese, a “a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas”. Verifica-se a celebração de acordo nos autos nº 0803213-80.2022.8.20.0000 (PJE – 2º Grau), no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas (NAC), com os seguintes termos: “1. O SINTE/RN adere aos cálculos apresentados pelo Estado do RN no valor de R$ 403.699.044,80 (quatrocentos e três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos), tendo a resolução definitiva do processo judicial coletivo transitado em julgado n.º 0801191-95.2012.8.20.0001 e 0803213-80.2022.8.20.0000 no NUGEPNAC, bem como de todos os incidentes e recursos correlatos, estabelecendo-se obrigações recíprocas. 2. A informação em cada ação sobre o cumprimento do acordo firmado, onde as varas deverão homologar os cálculos em cada processo, no entanto, a expedição dos requisitórios deverá ficar suspensa (pagamentos/expedições dos Precatórios/RPVS) até o mês de janeiro de 2025, nos termos do despacho de ID. 21920088 – Documento de Comprovação (SEI SEARH 22904520 Despacho). 3. A parte executada ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já devidamente qualificada, reconheceu em petição de ID. 21916878, o débito no valor de R$ 403.699.044,80 (quatrocentos e três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizados até agosto de 2023, para o retroativo de 2011 e 2012, para 30.599 (trinta mil, quinhentos e noventa e nove) substituídos.” (…) “6. Considerando a tramitação prioritária das execuções oriundas da presente ação coletiva, fica autorizado o Estado do Rio Grande do Norte a proceder a descontos administrativos de valores eventualmente pagos em duplicidade, decorrentes do mesmo objeto, que tenham sido pagos individualmente. 7. Os patronos da ação renunciam aos honorários sucumbenciais estabelecidos em sentença/Acórdão 10% (dez por cento), majorados em 15% (quinze por cento) pelo STJ, condicionada à efetiva retenção dos honorários contratuais pactuados com a categoria, ao mesmo tempo em que o ESTADO renuncia a qualquer prazo de impugnação ou recurso sobre o direito à retenção dos honorários contratuais, caso contrário a renúncia não terá qualquer validade. 8. A já referenciada anuência aos cálculos apresentados pelo Estado e renúncia da sucumbência, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução estão condicionadas à retenção dos honorários advocatícios contratuais em nome de ADVOGADOS ASSOCIADOS – GONDIM E MARQUES S/S, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n;º 07.457.417/0001-27, que equivalem a 10% (dez por cento) para os substituídos sindicalizados e 20% (vinte por cento) para os não associados à entidade sindical, em conformidade com o art. 22, §4º e §7º, da Lei n. 8.904/94 (Estatuto da OAB), contrato de honorários com a entidade, autorizado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada pela categoria profissional e demais disposições sobre a matéria.” A parte exequente acostou planilhas de cálculos referentes aos exequentes substituídos nos presentes autos. O acordo satisfaz os interesses dos envolvidos e não se observa violação à lei, além de tratar sobre direitos disponíveis, competindo a este Juízo apenas a homologação dos cálculos acostados, concernentes ao retroativo dos anos de 2011 e 2012. Registre-se que a planilha apresentada não abrange todos os exequentes, posto que refere-se apenas ao período de 2011/2012, e os demais exequentes não listados executaram apenas a parcela de 2022 (na qual já foi homologado o acordo perante o NAC para pagamento via administrativa). D I S P O S I T I V O: Posto isso, e por tudo que nos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por ROZINA DAS NEVES SANTOS (ID. 99655625) e os cálculos acostados pela parte exequente (ID. 117518470), no presente cumprimento individual nº 0841453-73.2022.8.20.5001 do título formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, requerido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN E OUTROS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, nos seguintes termos: (i) Valor global a ser pago em favor da parte DEFIRO, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios indicado na planilha homologado, equivalentes a 10% (dez por cento) para os substituídos sindicalizados e 20% (vinte por cento) para os não sindicalizados. Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos. Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD. Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)