Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: R&A ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, RONALDO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Considerando que nos autos já foram adotadas todas as diligências cabíveis na busca de bens do executado, dentre elas, mandado de penhora ordinário, BACENJUD, RENAJUD, sem contudo ter obtido êxito, resta configurada a hipótese contida no caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Sendo assim, suspendo o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano; decorrido referido prazo, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 20 de março de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES4 Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0801262-25.2018.8.20.5001